Decisão Monocrática Nº 0300072-20.2016.8.24.0256 do Quarta Câmara de Direito Público, 13-05-2020

Número do processo0300072-20.2016.8.24.0256
Data13 Maio 2020
Tribunal de OrigemModelo
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300072-20.2016.8.24.0256 de Modelo

Apelante : ALTÉRIO ANTÔNIO BARRO
Advogada : Carini Ines Hubner Konzen (OAB: 33569/SC)
Apelado : MUNICÍPIO DE MODELO
Advogado : Gilnei Roberto Vogel (OAB: 11283/SC)

Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Da ação

Adota-se o relatório da sentença recorrida (fls. 275/276), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual perpetrado no primeiro grau, in verbis:

Altério Antônio Barro ajuizou ação de reintegração em cargo público e complementação de aposentadoria em face de Município de Modelo (SC), arguindo que foi exonerado em 15/02/2013 do cargo de operador de máquina pelo Município de Modelo em razão da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS (DIB: dezembro/2010).

Aduz que a aposentadoria não importa automática vacância do cargo público, de modo que a exoneração ocorreu sem causa. Pugnou para que seja integrado ao cargo anteriormente ocupado, declarando-se nulo o Decreto de Exoneração e condenado o requerido ao pagamento de todas as vantagens remuneratórias não recebidas durante o afastamento.

Alternativamente, pugna pela complementação da aposentadoria com base no art. 40 da Constituição, que garante o percebimento de proventos integrais com a respectiva complementação pelo ente municipal em caso de insuficiente benefício de aposentadoria pago pelo INSS.

Pugnou, por fim, pela concessão de antecipação de tutela para determinar que o Município complemente o benefício de aposentadoria imediatamente (págs. 1-26).

A análise do pedido de antecipação de tutela foi postergada (pág. 27)

Citado, o demandado apresentou resposta em forma de contestação, alegando em preliminar a prescrição, uma vez que a aposentadoria se deu a mais de 5 anos da citação no feito. No mérito, sustentou pela improcedência total da demanda. Alegou, em suma, que o requerente não tem direito à reintegração ao cargo, vez ser incompatível a aposentadoria com cumulação de vencimentos em cargo público. Sustentou que a autor não preencheu os requisitos para percebimento de aposentaria integral. Pugnou, por fim, que seja oficiado ao INSS para que junte cópia do processo administrativo de concessão de aposentadoria à autora.

Da sentença

O Juiz de Direito, Dr. WAGNER LUÍS BOING, da Vara Única da Comarca de Modelo, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Autor, que objetivaram sua reintegração no cargo de Operador de Máquinas, e a condenação do Município ao pagamento de indenização pelo período em que ficou sem trabalhar; e, alternativamente, a complementação da aposentadoria. Por conta disso, o Autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita. (fls. 275/280).

Da Apelação

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o Apelante ALTÉRIO ANTÔNIO BARRO interpôs o presente recurso de Apelação (fls. 284/296), no qual reedita os argumentos vertidos na inicial.

Diz que jamais requereu a referida exoneração e que a inativação voluntária não desfez o vínculo funcional e estatutário com o Ente Municipal. Assevera que a Lei n. 8.231/1991 não impede a percepção acumulada de proventos e salários de trabalhador em atividade, ressalvados os casos de aposentadoria por invalidez, o que não é a hipótese em discussão.

Argumenta também que a Constituição Federal, em seu art. 37, § 10, não proíbe a acumulação de vencimentos e proventos.

Alega, ainda, que a aposentadoria voluntária pelo regime do INSS não provoca a automática vacância do cargo, por não se tratar de aposentadoria concedida pelo Município, o qual não pagará qualquer aposentadoria ou pensão ao servidor. Por conta disso, requer a reforma da sentença a fim de que seja declarada a nulidade da exoneração n. 052/2013 e o direito do Apelante, reintegrando-o definitivamente no cargo de Operador de Máquinas de Modelo/SC, condenando o Apelado ao pagamento de todas as verbas alimentares que deixou de perceber desde o ilegal desligamento com as devidas correções; e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.

Das contrarrazões

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões às fls. 300/305, na qual refuta as alegações do Apelante, assim como requer a manutenção da sentença.

Da manifestação do Ministério Público

O Procurador de Justiça, Dr. MÁRIO LUIZ DE MELO, manifestou-se pela não intervenção do Ministério Público, com fulcro no art. 178, parágrafo único, do CPC (fls. 325/326).

Este é o relatório.

Decido.

I - Do julgamento monocrático

Ressalta-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

II - Do direito intertemporal

A sentença recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2015. Logo, o processamento deste recurso obedece aos comandos do novel diploma, consoante dispõe o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

III - Da admissibilidade

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido.

IV - Do julgamento do recurso e remessa necessária

Por se tratarem da mesma matéria, a Remessa Oficial e Apelação serão analisadas conjuntamente.

a) Reintegração

O cerne da controvérsia está na possibilidade ou não da cumulação da remuneração recebida da Municipalidade em razão do exercício do cargo efetivo ocupado pelo Apelante com os proventos de aposentadoria percebidos do INSS.

Pois bem.

O Supremo Tribunal Federal, em decisão unipessoal, proferida pelo Min. DIAS TOFFOLI, determinou, em julgamento de Recurso Extraordinário, que a Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça desse continuidade ao julgamento do recurso de "apelação interposto na ação declaratória cumulada com pedido de cobrança n. 018090123511", sob o fundamento de que "o entendimento firmado pelo Tribunal de origem diverge do entendimento que prevaleceu nesta Corte quanto à possibilidade de cumulação de vencimentos de cargo público e proventos de aposentadoria oriunda do regime geral de previdência" (STF, RE 902344, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 04/08/2017, publicado em 10/08/2017).

Em juízo de adequação, a Segunda Câmara de Direito Público, por meio de voto da lavra do Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, reconheceu a ilegalidade do ato de exoneração do servidor, determinou sua reintegração e admitiu a cumulação dos vencimentos com os proventos da aposentadoria sob o regime geral da previdência social (Apelação Cível n. 0012351-93.2009.8.24.0018, de Chapecó, j. 20/03/2018).

No entanto, este Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que não é permitida a reintegração no cargo do servidor aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social aos quadros da Administração Pública, assim como a cumulação desta com vencimentos ou sua complementação:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR E COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROFESSORA MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. LEGALIDADE DO ATO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS VENCIMENTOS DE APOSENTADORIA COM OS PROVENTOS DO CARGO QUE ANTERIORMENTE OCUPAVA. INVIABILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONTABILIZADO PARA A APOSENTADORIA QUE SE DEU NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. "Se o tempo de serviço e suas contribuições foram objeto de contagem para a aposentadoria obtida junto ao INSS, que no caso é o órgão previdenciário do Município, fica impossibilitada a percepção simultânea dos proventos da inatividade com o vencimento desse mesmo cargo público". (TJSC, Reexame Necessário em MS nº 2008.078545-6, Rel. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). LEI MUNICIPAL, IN CASU, QUE NÃO PREVÊ QUALQUER TIPO DE COMPLEMENTAÇÃO. "A complementação dos proventos do servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social exige legislação local nesse sentido. Optando o município por vincular seus servidores ao RGPS, a aposentadoria desses agentes será reajustada atendendo exclusivamente aos critérios estabelecidos pelo INSS" (TJSC, Apelação Cível n. 0000633-38.2010.8.24.0124, de Itá, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22/02/2018). EXONERAÇÃO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. "[...] 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida...

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