Decisão Monocrática Nº 0300074-68.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-04-2023

Número do processo0300074-68.2020.8.24.0023
Data28 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0300074-68.2020.8.24.0023/SC



APELANTE: CONSTRUTORA ORIENTE LTDA. (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (EMBARGADO)


DESPACHO/DECISÃO


Na comarca de origem, travaram embate as partes, resultando desfecho agora fustigado em recurso.
Irresignado, Construtora Oriente Ltda. objetiva a reforma do decisum, articulando argumentos que julga aplicáveis ao caso prático.
Oportunizadas contrarrazões.
Nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, revelou-se "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", aplicável por similaridade aos embargos à execução fiscal.
É o relatório.
O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Pretório condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte, no seu art. 132, que entre outras vertentes congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Tais endossos propiciam o enfrentamento imediato da celeuma, dispensando a formação do colegiado, pois o caso prático condiz com imunidade tributária referente ao pagamento de imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis (ITBI) sobre a integralização do capital social da pessoa jurídica e com o arbitramento da base de cálculo do tributo, os quais qual já se encontram amplamente sedimentados nos julgados de nosso Areópago e Superior Tribunal de Justiça pela égide do Tema n. 1113.
In casu, o juízo a quo encartou sentença fundamentada com base nas seguintes premissas: a) "há elementos probatórios suficientes para reconhecer a impossibilidade de conceder a imunidade do ITBI à embargante, pois se enquadra na vedação expressa inserta na Constituição Federal (art. 156, parágrafo 2º, I), eis que a atividade preponderante da embargante está afeta à atividade imobiliária"; b) "a embargante não demonstrou prova idônea para rechaçar a validade da CDA, sendo ônus que lhe competia"; c) "o procedimento administrativo fiscal está de acordo com os ditames legais associados à proporcionalidade e razoabilidade, a fim de apurar o valor venal do imóvel, observadas as condições mercadológicas no setor imobiliário, sob o manto da lei da oferta e procura"; e d) quanto à tese 796 do STF, "o precedente vinculante suscitado pela embargante é inaplicável aos presentes autos" (Evento 28, 1G).
Inconformada, a parte insurgente argui: a) "a ratio decidendi do RE 796.376 é idêntica ao presente caso ora em debate, de modo que, as integralizações de bens imóveis ao capital de sociedades são imunes ao ITBI independentemente da atividade preponderantemente imobiliária (compra e venda de imóveis, locação de bens imóveis ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição), forte no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, respeitado o limite do capital social integralizado"; b) "resta evidente que o Apelado arbitrou previamente a base de cálculo do ITBI, utilizando-se de métodos totalmente aleatórios e sem a participação da Apelante, devendo a autuação ser anulada"; e c) "a forma utilizada pelos auditores fiscais é arbitrária e ilegal, porquanto, avaliam o valor das unidades com base em outras transações semelhantes, contrariando o já pacificado entendimento jurisprudencial"(Evento 50, 1G).
Pela resenha dos fatos, o núcleo da controvérsia gravita em torno da imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI prevista na Constituição Federal, argumentando a apelante tratar-se, na hipótese em apreço, de uma imunidade incondicionada, isto é, que deve ser reconhecida independentemente da verificação da atividade preponderante da pessoa jurídica.
A dissidência em testilha, por conseguinte, atrai a disposição normativa estatuída no art. 156 da Constituição Federal e sua regulamentação pelo art. 36 do Código Tributário Nacional, que contêm a seguinte redação:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...]
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; [...]
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
E:
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
A regra, portanto, é a imunidade do ITBI nas transmissões que tem por finalinadade a integralização de capital social das pessoas jurídicas, com o intuito de facilitar a formação e modificação das empresas, incentivar a livre iniciativa, o progresso das empresas e desenvolvimento econômico.
A exceção constitucionalmente prevista é para atividade preponderante do adquirente de compra e venda desses bens ou direitos, ou locação de imóveis ou arrendamento mercantil, e é entendimeno assente deste Tribunal catarinense que se aplica tanto às transmissões de bens ou direitos para incorporação ao capital social de empresa quanto às decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Assim, não há falar em duas imunidades distintas, uma incondicionada e outra condicionada.
A apelante fundamenta sua pretensão em voto proferido pelo excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 796.376/SC (Tema 796), contraponho (rendendo efetividade ao art. 489, VI, do CPC), que o propalado julgamento não se amolda ao caso, uma vez que entendimento isolado não foi o pilar para o julgamento da divergência levada ao Supremo, de modo não serve como repertório para confrontação da jurisprudência (art. 926 do CPC).
Para evitar tautologia, à luz da celeridade e economia processuais, destaco que o eminente Desembargador Odson Cardoso Filho tratou da matéria, ao julgar a Apelação Cível n. 0308648-19.2017.8.24.0045, equacionando a lide de forma exauriente, assim, transcrevo e adoto como razões de decidir seus embasamentos:
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 796.376/SC (Tema n. 796 da Repercussão Geral), assim se posicionou sobre a imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal e, principalmente, sobre a hipótese de transmissão de bem imóvel para integralização de capital social:
EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,).2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (STF, Recurso Extraordinário n. 796.376/SC, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 5-8-2020; grifei)
E do voto do Exmo. Min. Alexandre de Moraes, designado como relator do acórdão, extrai-se:
Na questão com repercussão geral reconhecida, debate-se o alcance da imunidade tributária do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor desses bens excede o limite do capital social a ser integralizado.A Constituição Federal confere imunidade em relação ao ITBI da seguinte forma: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...)II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II:I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; A CARTA MAGNA de 1988 imunizou a integralização do capital por...

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