Decisão Monocrática Nº 0300080-28.2014.8.24.0042 do Terceira Câmara de Direito Público, 02-04-2020
Número do processo | 0300080-28.2014.8.24.0042 |
Data | 02 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Maravilha |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0300080-28.2014.8.24.0042 de Maravilha
Apelante : Município de Maravilha
Proc. Município : Neucimar Menegassi (OAB: 15325/SC)
Apelado : Airton Wappler
Relator(a) : Desembargador Júlio César Knoll
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Perante a 2ª Vara da Comarca de Maravilha, a Municipalidade promoveu ação de execução fiscal em face de Airton Wappler, objetivando a satisfação de débitos oriundos de taxa de vistoria anual, inscritos na Certidão de Dívida Ativa n. 096/2014, no valor de R$ 457,37.
O ente municipal foi intimado, para que reunisse as demais execuções fiscais em nome do executado, sob pena de extinção do feito (fl. 7).
Foi determinada a suspensão do processo (fl. 27).
O executado não foi encontrado nos endereços fornecidos, conforme consta nas certidões expedidas pelos oficiais de justiça (fls. 18 e 42).
Ato contínuo, sobreveio sentença de extinção, de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Guilherme Augusto Gouvêa, nos seguintes termos:
Desta feita, ante a falta de interesse processual e da antieconomicidade para o prosseguimento da presente demanda, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 33 do Regimento de Custas e Emolumentos.
Ao cartório, devolva-se eventuais valores recolhidos pelo exequente e não utilizados.
Fica intimado o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, havendo valores recolhidos a serem devolvidos, informar os dados bancários (CNPJ, nome completo, banco, agência, conta corrente e e-mail), sob pena de perdimento de valores. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Irresignado, o ente público municipal interpôs recurso de apelação sustentando, em apertada síntese, que é defeso ao Magistrado determinar a extinção do feito baseando no valor do débito.
Asseverou, ainda, que não lhe foi propiciada oportunidade de manifestar interesse no prosseguimento da execução.
Requereu, por fim, a reforma do julgado, com a determinação da citação do executado.
Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
Decido, monocraticamente, com arrimo no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, inciso XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfez os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.
Cuida-se de apelação cível, interposta pelo Município de Maravilha, contra decisão que, em síntese, julgou extinta a execução fiscal.
Aduziu, em linhas gerais, que o valor do débito não autoriza o Magistrado a extinguir o feito, bem como não lhe foi propiciado momento para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento da execução.
O inconformismo, adianto, não merece guarida.
Trata-se de execução fiscal de débito oriundo de taxa de vistoria, inscrito em Dívida Ativa, que, somados, alcançam o valor de R$ 457,37 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos).
Com efeito, este Tribunal de Justiça editou súmula, de número 22, que assim dispõe sobre o tema:
A desproporção entre a despesa pública realizada para a propositura e tramitação da execução fiscal, quando o crédito tributário for inferior a um salário mínimo, acarreta a sua extinção por ausência de interesse de agir, sem prejuízo do protesto da certidão de dívida ativa (Prov. CGJ/SC n. 67/99) e da renovação do pleito se a reunião com outros débitos contemporâneos ou posteriores justificar a demanda.
As Cortes Superiores, igualmente, conservam o mesmo entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. ARQUIVAMENTO DO...
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