Decisão Monocrática Nº 0300080-28.2014.8.24.0042 do Terceira Câmara de Direito Público, 02-04-2020

Número do processo0300080-28.2014.8.24.0042
Data02 Abril 2020
Tribunal de OrigemMaravilha
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300080-28.2014.8.24.0042 de Maravilha

Apelante : Município de Maravilha
Proc.
Município : Neucimar Menegassi (OAB: 15325/SC)
Apelado : Airton Wappler

Relator(a) : Desembargador Júlio César Knoll

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Perante a 2ª Vara da Comarca de Maravilha, a Municipalidade promoveu ação de execução fiscal em face de Airton Wappler, objetivando a satisfação de débitos oriundos de taxa de vistoria anual, inscritos na Certidão de Dívida Ativa n. 096/2014, no valor de R$ 457,37.

O ente municipal foi intimado, para que reunisse as demais execuções fiscais em nome do executado, sob pena de extinção do feito (fl. 7).

Foi determinada a suspensão do processo (fl. 27).

O executado não foi encontrado nos endereços fornecidos, conforme consta nas certidões expedidas pelos oficiais de justiça (fls. 18 e 42).

Ato contínuo, sobreveio sentença de extinção, de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Guilherme Augusto Gouvêa, nos seguintes termos:

Desta feita, ante a falta de interesse processual e da antieconomicidade para o prosseguimento da presente demanda, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas, nos termos do artigo 33 do Regimento de Custas e Emolumentos.

Ao cartório, devolva-se eventuais valores recolhidos pelo exequente e não utilizados.

Fica intimado o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, havendo valores recolhidos a serem devolvidos, informar os dados bancários (CNPJ, nome completo, banco, agência, conta corrente e e-mail), sob pena de perdimento de valores. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Irresignado, o ente público municipal interpôs recurso de apelação sustentando, em apertada síntese, que é defeso ao Magistrado determinar a extinção do feito baseando no valor do débito.

Asseverou, ainda, que não lhe foi propiciada oportunidade de manifestar interesse no prosseguimento da execução.

Requereu, por fim, a reforma do julgado, com a determinação da citação do executado.

Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos.

Este é o relatório.

Decido, monocraticamente, com arrimo no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, inciso XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.

A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfez os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.

Cuida-se de apelação cível, interposta pelo Município de Maravilha, contra decisão que, em síntese, julgou extinta a execução fiscal.

Aduziu, em linhas gerais, que o valor do débito não autoriza o Magistrado a extinguir o feito, bem como não lhe foi propiciado momento para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento da execução.

O inconformismo, adianto, não merece guarida.

Trata-se de execução fiscal de débito oriundo de taxa de vistoria, inscrito em Dívida Ativa, que, somados, alcançam o valor de R$ 457,37 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos).

Com efeito, este Tribunal de Justiça editou súmula, de número 22, que assim dispõe sobre o tema:

A desproporção entre a despesa pública realizada para a propositura e tramitação da execução fiscal, quando o crédito tributário for inferior a um salário mínimo, acarreta a sua extinção por ausência de interesse de agir, sem prejuízo do protesto da certidão de dívida ativa (Prov. CGJ/SC n. 67/99) e da renovação do pleito se a reunião com outros débitos contemporâneos ou posteriores justificar a demanda.

As Cortes Superiores, igualmente, conservam o mesmo entendimento:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. ARQUIVAMENTO DO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT