Decisão Monocrática Nº 0300086-51.2016.8.24.0014 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-04-2019

Número do processo0300086-51.2016.8.24.0014
Data08 Abril 2019
Tribunal de OrigemCampos Novos
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0300086-51.2016.8.24.0014, Campos Novos

Apelante : Francisco César Boff
Advogado : Pedro Ernesto Bebber (OAB: 32830/SC)
Apelado : Oi S/A
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708AS/C)

Relator: Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Francisco César Boff ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais contra Oi S/A (atual denominação de Brasil Telecom S/A), alegando que esta suspendeu por diversas vezes e sem justificativa o serviço relativo à linha telefônica fixa da qual é titular, e que lhe é instrumento de trabalho (corretor), bem como cobrou indevidamente nas faturas por serviços não contratados. Propugnou fosse determinado que a empresa se abstivesse de cobrar por serviços não contratados e de promover novos cortes na linha telefônica, e fosse condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais. Pediu gratuidade. Juntou documentos (p. 11-38).

Foi indeferida a gratuidade (p. 39), e então recolhidas custas (p. 44-45).

Através da decisão de p. 46-47 indeferiu-se o pedido de tutela de urgência.

Na contestação de p. 54-70 a ré aduziu que a linha telefônica do autor se encontrava ativa, e que eventual interrupção do serviço é tido por mero dissabor, não ensejando dano moral, este que o autor não teria comprovado. À guisa do princípio da eventualidade, pediu que, em caso de condenação, o valor a ser arbitrado seja proporcional e razoável. Juntou documentos (p. 71-81).

Réplica às p. 84-88.

Às p. 90-91 foi indeferida a inversão do ônus da prova; determinou-se que o autor discriminasse quais serviços foram indevidamente lançados nas faturas; e designou-se audiência de instrução e julgamento.

O autor informou às p. 100-101 que foram lançados indevidamente nas faturas serviços de provedor da central de atendimento digital.

Na audiência objeto do termo de p. 108 foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquirida uma testemunha.

Sentença prolatada pelo juiz Reny Baptista Neto julgou improcedentes os pedidos (p. 109-112).

Recorre o autor (p. 116-129) insistindo que a empresa ré "por inúmeras vezes, injustificadamente, cortou sua linha telefônica a qual é essencial para atendimento de seus clientes", e que teria agregado valores às faturas, sem prévia contratação. Reiterou o pedido de indenização por danos morais, e para que a ré se abstenha de cobrar valores indevidos e não mais bloqueie a linha telefônica.

Contrarrazões às p. 136-148.

DECIDO.

I - O Superior Tribunal de Justiça admitiu os Recursos Especiais ns. 1.525.131/RS e 1.525.174/RS como representativos de controvérsia, afetando o tema em análise nos presentes autos ao rito dos recursos repetitivos.

No Recurso Especial n. 1.525.174/RS, em decisão publicada no dia 7/6/2016, delimitou a controvérsia aos seguintes temas:

- ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços não contratados ou (má) prestação de serviços de telefonia e internet, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos.

- prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados ou (má) prestação de serviços de telefonia e internet - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo;

- repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia);

- abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela parte autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos.

Diversos foram os questionamentos acerca do alcance do sobrestamento determinado, o que levou o ministro Luis Felipe Salomão, então relator, a identificar a matéria afetada, por meio de nova decisão, publicada em 24/6/2016, assim estabelecendo o Tema 954. In verbis:

- A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia/plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa.

- ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia/plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos.

- prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo;

- repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia);

- abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos.

Como visto, a afetação determinada diz com ações que versem sobre "indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia/plano de serviços sem a solicitação do usuário com pedido de indenização por danos morais, em contrato de telefonia fixa".

No caso, muito embora existente contrato de telefonia fixa, o pedido de indenização por dano moral decorre de bloqueio da linha telefônica e de cobrança por serviços não contratados.

Serviços esses que, a teor do que descrito na documentação de p. 16 e 19, não dizem com "alteração do plano de franquia/plano".

Não sendo caso, portanto, de sobrestamento do feito.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇAS INDEVIDAS E INTERRUPÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA N. 954 EM RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO SE RELACIONA AO CASO POSTO. MÉRITO. COBRANÇAS INDEVIDAS. ILÍCITO CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA. ABALO ANÍMICO EVIDENCIADO NA DEMORA EXCESSIVA DA EMPRESA EM ATENDER ÀS REITERADAS SOLICITAÇÕES DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO DE INTERNET. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DA LINHA TELEFÔNICA EMPRESARIAL. NECESSÁRIO PAGAMENTO DA FATURA INDEVIDA PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO. ABALO ANÍMICO VERIFICADO. DEVER DE REPARAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC n. 0300236-26.2015.8.24.0189, Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 1º/8/2017).

II - O Código de Processo Civil elencou como pressuposto do recurso de apelação a apresentação de razões de fato e de direito capazes de, em tese, justificar a anulação ou a reforma do provimento de origem.

Veja-se:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

É o que a doutrina trata como princípio da dialeticidade, sobre o qual leciona Araken de Assis:

[?] O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal (Manual dos recursos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 98).

Cassio Scarpinella Bueno assim discorre sobre o tema:

Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas.

O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada (Curso sistematizado de direito processual civil: recursos, processos e incidentes nos tribunais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 5, p. 30-31).

Consoante verifica-se, é dever daquele que recorre...

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