Decisão Monocrática Nº 0300090-43.2019.8.24.0092 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 19-09-2020

Número do processo0300090-43.2019.8.24.0092
Data19 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300090-43.2019.8.24.0092, da Capital - Bancário

Apelante : Fabiana Teresinha Minich
Advogados : Bianca dos Santos (OAB: 27970/SC) e outro
Apelado : Banco Pan S/A
Advogado : Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP)
Relator : Desembargador Roberto Lucas Pacheco

DECISÃO MONOCRÁTICA

Fabiana Teresinha Minich interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juiz de direito da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis da comarca da Capital - Bancário que, nos autos do processo n. 0300090-43.2019.8.24.0092, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (págs. 96 e 97):

Ante o exposto:

1. julgo o processo, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, com relação ao requerimento de "a exclusão e a restituição dos valores cobrado referente as Taxas ilegais embutidas no contrato", com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil;

2. julgo parcialmente procedentes, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos deduzidos na inicial desta ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento (tutela provisória de urgência) movida por Fabiana Teresinha Minich em face da Banco Panamericano S/A para:

a) llimitar a comissão de permanência à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos na avença, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação;

b) aplicar o INPC como índice de correção monetária

c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado pagamento a maior, a ser apurado por simples cálculo aritmético, corrigidos pelo índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação.

Posteriormente, aportou aos autos petição noticiando a celebração de acordo entre as partes, as quais pugnam pela sua homologação e consequente extinção do feito (págs.306 a 309).

É o relatório.

Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá...

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