Decisão Monocrática Nº 0300093-36.2016.8.24.0081 do Primeira Câmara de Direito Público, 05-11-2019

Número do processo0300093-36.2016.8.24.0081
Data05 Novembro 2019
Tribunal de OrigemXaxim
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Remessa Necessária Cível n. 0300093-36.2016.8.24.0081 de Xaxim

Requerente : Nilvo Antonio Villani
Advogada : Jean Kellin Sachett Fulber (OAB: 37902/SC)
Requerido : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Rafael Derkoski Dalla Nora (OAB: 86797/RS) e outro

Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de Reexame Necessário de decisão que, nos autos da ação acidentária movida por Nilvo Antônio Villani em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, determinou a implantação do auxílio-acidente a contar de 12.7.2001.

Ausentes recursos voluntários, ascenderam os autos para fins do reexame obrigatório.

Esse é o relatório.

2. A remessa não deve ser conhecida.

Embora o Código de Processo Civil afaste do reexame obrigatório apenas condenações com valor "certo e líquido" (art. 496, § 3º), esta Corte tem mitigado a regra em situações nas quais se possa aferir com segurança que o valor da condenação não ultrapassará o valor de alçada. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DAS PARTES. SENTENÇA ILÍQUIDA. IRRELEVÂNCIA. SOMA DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS QUE JAMAIS ATINGIRÁ O VALOR DE ALÇADA DE 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496, § 3º, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. "Conquanto ilíquida a sentença, não se submete ela a reexame necessário se evidente que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I)." (Apelação Cível n. 0005412-26.2011.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 02-03-2017). (TJSC, Reexame Necessário n. 0300703-12.2016.8.24.0046, de Palmitos, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 26.6.2018).

AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE AFERIR COM CERTEZA QUE O VALOR DE ALÇADA ESTABELECIDO NO §3º, INCISO I, DO ART. 496 DO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL NÃO SERÁ ALCANÇADO. Em que pese a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplique a sentenças ilíquidas (Súmula 490 STJ), a Corte da Cidadania tem reiteramente reconhecido sua incidência nas hipóteses em que, embora sem valor expresso na sentença, for possível aferir com segurança que a condenação imposta não ultrapassou o valor previsto na legislação. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0300830-75.2016.8.24.0166, de Forquilhinha, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 21.6.2018)

O Superior Tribunal de Justiça tem aceito a medida, conforme se colhe dos seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. EXPRESSÃO ECONÔMICA DA DEMANDA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO...

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