Decisão Monocrática Nº 0300095-65.2014.8.24.0084 do Terceira Vice-Presidência, 04-11-2019

Número do processo0300095-65.2014.8.24.0084
Data04 Novembro 2019
Tribunal de OrigemDescanso
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0300095-65.2014.8.24.0084/50000, Descanso

Recorrente : Mais Próxima Comercial e Distribuidora S/A
Advogado : Luiz Nakaharada Junior (OAB: 163284/SP)
Recorrido : Léo Agostini & Cia LTDA.

Advogado : Andrey Luiz Paterno (OAB: 23183/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Mais Próxima Comercial e Distribuidora S/A, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 186, 397 e 927 do Código Civil; 489, § 1º, inciso IV, do Estatuto Procedimental Civil em vigor.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil de 2015.

O recurso não reúne condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, no tocante à suscitada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, do atual Diploma Processual Civil, pois as razões recursais não indicam diretamente em que consistiram as supostas máculas contidas no acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

Sobre o tema:

A alegação de afronta aos arts. 1.022, inc. II, e 489, § 1º, do CPC/2015, de forma genérica, sem efetiva demonstração da negativa de prestação jurisdicional e omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF (STJ - Quarta Turma, AgInt no AREsp 1055813/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. 26/08/2019, DJe 30/08/2019 - grifou-se).

É deficiente a alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as apontadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF (STJ - Segunda Turma, AgInt no AREsp 1089706/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 19/10/2017, DJe 25/10/2017 - grifou-se).

Outrossim, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, no que diz respeito aos arts. 186, 397 e 927 do Código Civil, por óbice das Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão recorrido, além de estar em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (dano moral "in re ipsa"), amparou-se na análise do substrato fático-probatório produzido no caderno processual para reconhecer a responsabilidade civil da parte recorrente, consoante demonstram os seguintes excertos do julgado recorrido:

Na sentença, ao fundamentar a procedência dos pedidos iniciais, consignou o magistrado:

"[...] em nenhum momento houve iniciativa ou proatividade para resolução do problema, conforme se observa dos próprios e-mails trocados entre os funcionários da ré. Em um deles, aliás, enviado em 20.2.2013, o representante comercial da ré, Diego Viana, informa para outro colega que "pediu para o cliente desconsiderar o boleto referente à NF" (fl. 34), aquela enviada com os televisores extras.

Portanto, a própria ré, em consonância com os fatos descritos na inicial, orienta o cliente, ora autor, a desconsiderar o boleto enviado inicialmente, uma vez que outro com a importância correta seria enviada, o que não aconteceu.

Não bastasse isso, por meio da nota fiscal de fl. 22 (n. 000.005.960), a autora procedeu a devolução dos 9 (nove) televisores à empresa ré, em 19.3.2013, e mesmo assim não houve o envio de novo boleto.

Por fim, embora a discussão por e-mail tenha se prolongado por 6 (seis) meses, o que, portanto, não permitiria escusas da ré, em 4.6.2013 a autora foi surpreendida com o protesto do valor que entendia devido (R$ 12.416,17), mas que não teve a oportunidade de quitar, acrescido de juros e custas no valor de R$ 1.809,65, conforme comprovante de fl. 29.

No mais, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia digital de fl. 205), devidamente compromissadas e sem qualquer interesse no feito, confirmaram, quando questionadas, os fatos acima descritos.

Nessa toada, a culpa do requerido é evidente, uma vez que o evento danoso resultou de sua atuação desidiosa, que acabou resultando no protesto do boleto...

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