Decisão Monocrática Nº 0300095-71.2017.8.24.0242 do Quinta Câmara de Direito Público, 30-09-2019
Número do processo | 0300095-71.2017.8.24.0242 |
Data | 30 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Ipumirim |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0300095-71.2017.8.24.0242, de Ipumirim
Apelante: Gelson Altair Feiock
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. O apelante volta-se contra decisão proferida na Comarca de Ipumirim pela qual teve negado o benefício previdenciário postulado em face do INSS, tendo em conta o resultado desfavorável da perícia judicial.
Relatou que o acidente foi resultado de um atropelamento "por veículo desgovernado", mas não relacionou o evento a acidente de trabalho ou de trajeto. Ainda que tenha postulado benefício "acidentário", recebeu, administrativamente, auxílio-doença comum (fls. 18).
Em últimos termos, a causa de pedir é previdenciária, ainda que no pedido tenha equivocadamente constado benefício "por acidente de trabalho".
2. Justamente por isso, a demanda proposta pelo apelante tramita na justiça comum estadual por força do disposto no art. 109, § 3º, da CF.
Em casos como o presente, a Justiça Estadual exerce atribuição delegada; mas limitadamente ao primeiro grau. Contra a decisão atacada, a competência recursal é do Tribunal Regional Federal da correspondente região (art. 108, II c/c art. 109, § 4º).
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO VERSANTE SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROMANADA DE MUNICÍPIO/ COMARCA QUE NÃO HOSPEDA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAR O APELO. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 108, INC. II E 109, §§ 3º E 4º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ENDEREÇAMENTO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
Consoante o regrado pelo art. 109, § 3º, da Constituição da República, "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal", sendo que "o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau" (art. 109, § 4º, CF). Assim, cuidando-se, na espécie, de ação de natureza previdenciária (e não acidentária), impositivo faz-se o envio do feito para que o 4º Tribunal Regional Federal julgue-o (art. 108, § 2º, da mesma Carta Magna). (AC 0312751-12.2017.8.24.0064, rel. Des. João Henrique Blasi,...
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