Decisão Monocrática Nº 0300099-07.2019.8.24.0059 do Segunda Câmara de Direito Público, 12-12-2022

Número do processo0300099-07.2019.8.24.0059
Data12 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0300099-07.2019.8.24.0059/SC

APELANTE: ANALICE PIRES DAI PRAI (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Analice Pires Dai Prai em face de sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Carlos, Dra. Cristine Mattos, que rejeitou o pleito de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente e acolheu os aclaratórios da autarquia para determinar a devolução dos valores recebidos por força da tutela antecipada.

Em suas razões recursais, alegou que foi provada a limitação, fazendo jus ao benefício ou a realização de nova perícia médica.

Com as contrarrazões (evento 97), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o relatório. Passo a decidir.

1. Admissibilidade

A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.

A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.

2. Comprovação do direito ao benefício

A concessão dos benefícios indenizatórios de auxílio-acidente e auxílio-suplementar depende da diminuição da aptidão laboral oriunda do infortúnio previsto nos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91, a causar, a teor do Tema 213/STJ, "uma diminuição efetiva e permanente da capacidade (...)" (REsp n. 1.108.298/SC (...) 12/5/2010), sabendo-se, segundo Tema 416/STJ, que "O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp n. 1.109.591/SC (...) 25/8/2010).

O direito não é obstado por não inserção em tabela padronizada, seja por "disacusia em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler" (REsp n. 1.095.523/SP (...) 26/8/2009), conforme Tema 22/STJ, seja pelo "fato de a lesão não se enquadrar na 'relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente' (Anexo III do Decreto n. 3.048/99) (...) devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0005438-93.2013.8.24.0038 (...) j. 13-08-2019).

Resta claro que, na esteira dos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT