Decisão Monocrática Nº 0300101-02.2014.8.24.0075 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 20-09-2019

Número do processo0300101-02.2014.8.24.0075
Data20 Setembro 2019
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0300101-02.2014.8.24.0075 de Tubarão

Apelante : Ramon Luiz Mendes Lopes
Advogados : Ruan Galiardo Cambruzzi (OAB: 20336/SC) e outro
Apelado : Zavel Motors Comércio de Veículos Ltda
Advogados : Marivaldo Bittencourt Pires Junior (OAB: 18096/SC) e outro
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogados : Milton Baccin (OAB: 5113/SC) e outro

Relator(a) : Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Ramon Luiz Mendes Lopes interpôs recurso de apelação contra a sentença de fls. 157-161 que, nos autos da ação de rescisão contratual por ele proposta em desfavor do Banco Bradesco Ficanciamentos S.A e Zavel Motors Comércio de Veículos Ltda, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

O dispositivo da sentença está assim redigido:

JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes individualmente fixados em 12,5% sobre o valor atualizado da causa.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Transitada em julgado, ao contador judicial para cálculo e procedimento de cobrança das custas devidas e, na sequência, arquivem-se.

O apelante apresentou suas razões recursais às fls. 185-202.

Com contrarrazões às fls. 204-208, vieram-me os autos conclusos.

É o relato necessário.

Decido.

Antecipo que o recurso não merece ser conhecido.

Extrai-se dos autos que o autor/apelante formulou pedido de gratuidade da justiça no bojo da inicial (fls. 1-6), tendo sido determinado pelo Juízo a quo, em decisão de fls. 25-26, que o autor apresentasse documentos que comprovassem a sua condição de hipossuficiência, contudo, a parte efetuou o pagamento das custas inicias (fl. 27).

Na apelação, o autor efetuou novo pedido de concessão da gratuidade da justiça (fls. 195-202). No entanto, o pedido veio desacompanhado de qualquer indício de prova da sua escassez de recursos econômicos.

Ato contínuo, sobreveio a decisão que indeferiu a benesse e determinou o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 211-213).

Portanto, ante a ausência de documentos aptos a comprovarem a falta de recursos econômicos do autor/apelante, o benefício foi indeferido, sendo determinada a realização do preparo, sob pena de deserção.

In casu, observou-se integralmente o disposto no § 7º do art. 99 do CPC/2015:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Todavia, devidamente intimado, o apelante não se manifestou e não houve recolhimento do preparo (fl. 216).

Logo, deve ser reconhecida a deserção do apelo do autor, conforme preceitua o art. 1.007 do CPC/2015: "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".

Acerca do dispositivo legal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam que:

Pelo novo sistema, implantado pela Lei 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. [...] Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá o corrido preclusão consumativa [...], ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo (Código de processo civil e legislação extravagante. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 882).

A respeito, colhem-se da jurisprudência deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM GRAU RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. BENESSE INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO (Apelação Cível n. 0325324-97.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 5-4-2018, grifei).

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. PLEITO RECURSAL DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO, NESTA CORTE, DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE, EMBORA INTIMADO PARA TAL FIM. PREPARO INADIMPLIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. EXEGESE DO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível n. 0301107-88.2014.8.24.0028, de Meleiro, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 5-4-2018, grifei).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO ANTE O NÃO...

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