Decisão Monocrática Nº 0300101-78.2018.8.24.0166 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 07-02-2019

Número do processo0300101-78.2018.8.24.0166
Data07 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemForquilhinha
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0300101-78.2018.8.24.0166 de Forquilhinha

Apelante : Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma Ltda Cooperminas
Advogado : Alexandre Batistello Pinheiro (OAB: 33419/SC)
Apelado : Ricardo Luz de Souza
Advogado : André Rodrigues Borges (OAB: 34685/SC)
Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma interpôs recurso de apelação contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Forquilhinha que, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por Ricardo Luz Souza, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.

Nas razões recursais, a apelante alega, preliminarmente, que efetuou a juntada da Guia de Recolhimento Judicial, juntamente com o recurso.

À fl. 177, esta Relatora intimou a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse o comprovante de que realizou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, ou caso não o tenha feito, que procedesse ao recolhimento, em dobro, a teor do que dispõe o § 4º do art. 1007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.

O prazo transcorreu sem nenhuma manifestação (fl. 179), e os autos vieram conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma contra a decisão que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.

Da análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, denota-se que o reclamo não está em condições de ser conhecido.

Observa-se que nas razões recursais a apelante afirma que efetuou a juntada da Guia de Recolhimento Judicial, juntamente com o recurso.

Contudo, constatada a ausência do recolhimento do preparo, foi fixado prazo para a juntada de documento, a fim de comprovar o alegado recolhimento ou realização do recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção (fl. 177).

Intimada, a apelante deixou o prazo fluir sem se manifestar (fl. 179).

Destarte, não havendo o recolhimento do preparo, não há outra solução à lide, senão, reconhecer a deserção do recurso, com fundamento no art. 1.007 do Código de Processo Civil.

Por consequência, o reclamo não pode ser conhecido por este egrégio Tribunal de Justiça.

A propósito, extrai-se da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REQUISITOS DO ARTIGO 1.017 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. APELANTE INTIMADO PARA COMPROVAR O PRÉVIO PREPARO OU REALIZAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO, PERMANECENDO INERTE. RECURSO DESERTO. (TJSC, Apelação Cível n. 0306860-22.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2017).

Ainda:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS...

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