Decisão Monocrática Nº 0300101-04.2018.8.24.0126 do Primeira Câmara de Direito Público, 09-05-2019

Número do processo0300101-04.2018.8.24.0126
Data09 Maio 2019
Tribunal de OrigemItapoá
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Embargos de Declaração n. 0300101-04.2018.8.24.0126/50000 de Itapoá

Embargante : Itapoá Terminais Portuários S/A
Advogados : Jose Augusto Lara dos Santos (OAB: 39184/SC) e outros
Embargado : Município de Itapoá
Advogados : Marcele de Almeida Rodrigues (OAB: 22607/SC) e outro
Relator(a) : Desembargador Pedro Manoel Abreu

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de embargos declaratórios interpostos por Itapoá Terminais Portuários S.A. em face da decisão de fl. 1.063 que recebeu recurso de apelação cível apenas no seu efeito devolutivo, com espeque no art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC. .

Sustenta que houve erro fático no momento da admissibilidade da apelação cível, já que a sentença não revogou tutela de urgência. No mais, aduz que formulou em sede do apelo pedido expresso de concessão do efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de continuar depositando o valor controverso correspondente ao percentual de 2% da alíquota de 5% do ISS aplicada pela novel legislação local, até decisão definitiva sobre a legalidade da exação.

Em contrarrazões, o município de Itapoá pugnou pela manutenção do decisum embargado.

Em suma, os autos narram que o pedido de depósito do valor incontroverso de 2%, referente ao aumento da alíquota do ISS previsto na Lei Municipal n. 58/2017 e que é objeto de discussão na espécie, foi indeferido liminarmente pelo togado da origem. Essa decisão foi alvo de revisão em sede de aditamento da exordial, oportunidade em que se entendeu oportuno autorizar o depósito do montante integral do crédito fiscal (5%), com espeque no art. 150, inciso II, do CTN. Contudo, em sede de agravo de instrumento, determinou-se o repasse diretamente à Fazenda Municipal do percentual de 3% e o depósito apenas do importe de 2%, correspondente ao exato valor controvertido na hipótese. Ao sentenciar o feito, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos exordiais e, em razão da liminar proferida em sede do citado agravo, determinou a imediata expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso ainda depositado (3%) e a conversão do depósito do valor controverso (2%) em renda, nos termos do art. 156, inciso VI, do CTN.

Resumindo, o pleito de depósito do valor controverso do crédito fiscal foi inicialmente negado; posteriormente autorizado na sua integralidade e, em ato contínuo, determinado que ocorresse apenas parcialmente e só referente ao valor controverso, correspondente a 2% do montante exigido pelo Fisco municipal, exatamente como se requereu na vestibular. Ao julgar improcedentes os pedidos, consequentemente, a sentença determinou o levantamento do valor incontroverso depositado à fls. 540/541 (3% do ISS) acrescido dos consectários legais e a conversão em renda do depósito de 2% (valor controvertido).

Tecnicamente a sentença, ao julgar improcedentes os pedidos e mesmo que não tenha feito referência expressa, revogou a antecipação de tutela concedida anteriormente e que autorizava o depósito integral, ainda que em observância à decisão exarada pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento.

Essa hipótese, como se vê, enquadra-se exatamente na previsão contida no art. 1012, §1º, inciso V, do CPC, razão pela qual o recurso restou recebido apenas no seu efeito devolutivo.

Ainda assim, assiste razão aos aclaratórios no que diz respeito à omissão no despacho de fl. 1063 quanto à análise do pedido de concessão do efeito suspensivo ao apelo, formulado no bojo do recurso.

Com efeito, o recurso de apelação, via de regra, possui efeito suspensivo. A exceção fica por conta das situações previstas no art. 1.012, § 1º, do CPC, entre as quais está aquela que "confirma, concede ou revoga tutela provisória".

Entretanto, a novel legislação processual também permite que a parte interessada busque a suspensão da eficácia da sentença, em caso de probabilidade do provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.012, §§3º e 4º do CPC/15, por intermédio de pedido específico dirigido ao Tribunal juntamente com o apelo ou no período compreendido entre a interposição da apelação e a sua distribuição ao Relator.

Desta feita, reitera-se, havendo interesse, a parte pode utilizar desse expediente na tentativa de sustar os efeitos imediatos da sentença, conferindo efeito suspensivo a eventual recurso de apelação cível, salvaguardando, na hipótese, o direito de continuar depositando judicialmente o valor do crédito fiscal controvertido, correspondente a 2% da alíquota do ISS prevista na novel legislação local e que é questionada na espécie.

Segundo Cristiano Imhof e Bertha Steckert Rezende:

"(...) se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação, segundo a inovadora regra deste parágrafo quarto, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator." (Novo código de processo civil comentado. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2015, p. 973) (Pedido de concessão de efeito suspensivo n. 4001476-06.2016.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva).

Ou seja, o deferimento, ou não, de efeito suspensivo, guarda pertinência com a probabilidade de êxito da pretensão recursal, bem como com a existência de sobrevir risco de dano grave ou de difícil reparação.

Na...

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