Decisão Monocrática Nº 0300104-34.2014.8.24.0017 do Quarta Câmara de Direito Público, 30-04-2020

Número do processo0300104-34.2014.8.24.0017
Data30 Abril 2020
Tribunal de OrigemDionísio Cerqueira
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação / Remessa Necessária n. 0300104-34.2014.8.24.0017, de Dionísio Cerqueira

Apelante : Município de Palma Sola
Proc.
Município : Pablo Souza (OAB: 81174/RS)
Apelado : Agostinho Bregalda
Advogado : Luiz Ernesto Rosa (OAB: 38167/SC)

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Na comarca de Dionísio Cerqueira, Agostinho Bregalda ingressou com ação declaratória e condenatória c/c exibição de documentos em face do Município de Palma Sola, pela qual objetiva a imposição de responsabilidade ao réu pela complementação de seus proventos de aposentadoria, bem como pelo pagamento das diferenças e reflexos daí decorrentes.

Narra que, professor municipal, prestou serviços ao acionado de 1º-3-1979 até 7-4-2005, quando aposentado por tempo de contribuição. Verbera que, ao passar à inatividade, o valor pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de R$ 1.209,17 (um mil duzentos e nove reais e dezessete centavos), não seguiu aquele adimplido aos servidores da ativa. Defende que o decesso deve ser suportado pelo ente municipal, uma vez que por ocasião do vínculo já estava em vigência a Lei n. 1.222/98, e que posterior extinção do sistema de previdência próprio do município não afasta o dever de suplementação do benefício (fls. 1-13).

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, a magistrada a quo, com fulcro no art 355, I, do CPC, decidiu a lide (fls. 240-250) nos termos que segue a parte dispositiva:

a) CONDENO o Município de Palma Sola/SC a equiparar, a partir do mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente sentença, o valor dos proventos de aposentadoria do autor Agostinho Bregalda ao subsídio atribuído ao servidor da ativa ocupante do mesmo cargo (ou correspondente atual) àquele então por ele exercido, qual seja, o de professor municipal "com habilitação magistério", ensino primário, nível A-O quarenta horas, observadas todas as promoções, elevações, gratificações e demais vantagens remuneratórias por ela obtidas ao longo do exercício profissional.

b) CONDENO o Município de Palma Sola/SC ao pagamento das diferenças apuradas, em oportuna fase de liquidação de sentença, entre o valor devido e o valor efetivamente pago à parte autora, no período compreendido entre 19/02/2009 até a efetiva equiparação remuneratória, incidindo sobre as mesmas correção monetária (pelo IPCA-e) a partir do vencimento de cada prestação devida, e juros de mora mensais (nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) a partir da citação (em 27/03/2014).

c) CONDENO o Município de Palma Sola/SC, por sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo, com fundamento no art. 85, §§ 2o e 3º do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor total do saldo devedor apurado em oportuna liquidação de sentença.

3.1 Face ao disposto nos artigos 33 e 35, h , da Lei Complementar Estadual n. 156/97 (Regimento de Custas do Estado), fica a parte ré isenta do pagamento das custas processuais.

3.2 Transcorrido o prazo recursal, independentemente de interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, ascendam os autos à Superior Instância, para fins de reexame necessário (Súmula 490/STJ1).

3.3 Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3.4 Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos.

Insatisfeito, o ente municipal interpôs recurso de apelação, no qual sustenta que [a] não foram revelados os pressupostos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/05 e [b] inexiste regime próprio de previdência estabelecido pelo município, tampouco lei local que respalde a obrigação de complementação de aposentadoria, o que impede que lhe seja imposto tal dever (fls. 253-260).

Sem contrarrazões (fl. 263), os autos ascenderam a este Tribunal.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (fls. 270-271).

É o relatório.

Decido.

1. Tendo a sentença combatida sido publicada em 31-7-2018 (fl. 251), isto é, quando já em vigência o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as...

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