Decisão Monocrática Nº 0300108-27.2017.8.24.0030 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-01-2023

Número do processo0300108-27.2017.8.24.0030
Data10 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0300108-27.2017.8.24.0030/SC



APELANTE: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC APELADO: CELIO NUNES DO NASCIMENTO


DESPACHO/DECISÃO


1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Célio Nunes do Nascimento ajuizou pedido de concessão de tutela de urgência em caráter antecedente contra Câmara Municipal de Vereadores de Imbituba e Município de Imbituba, ambos devidamente Individuados. Alegou ser servidor aposentado do Legislativo municipal, pois, no ano de 1993, obteve sua aposentadoria. Por meio do julgamento positivo do Mandado de Segurança por ele impetrado (0004577-54.2001.8.24.0030), foi reconhecida a juricidade dos seus proventos, passando a receber o salário extrateto. Com a promulgação da Emenda Constitucional 43/2005, o Município passou a efetuar descontos, a fim de restituir ao erário os valores pagos indevidamente, correspondendo ao montante de R$ 154.320,47 (cento e cinquenta e quatro mil, trezentos e vinte reais e quarenta e sete centavos). Ante o ato do réu, requereu a imediata suspensão dos descontos, bemcomo, ao final, o reconhecimento da ilegalidade dos descontos nos proventos, coma devolução dos valores abatidos, ou seja, a pretensão autoral consiste na vedação aos descontos relativos à devolução dos valores pagos a mais em seus proventos - valor atinente ao extrateto recebido de 1º de janeiro de 2001 a 18 de novembro de 2015 -, por força dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. 24.875/DF, bem como no Recurso Extraordinário n. 606.358-SP, em regime de repercussão geral. Indicou como tutela final o reconhecimento da ilegalidade dos descontos nos proventos do autor, coma respectiva devolução dos valores abatidos entre o período compreendido de 1º/01/2001 a 18/11/2015, atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês, mais o INPC. Acostou documentos (fls. 01/149).
Às fls. 150/151, foi julgado extinto o processo em relação à Câmara Municipal de Imbituba, ante a sua ilegitimidade passiva, determinado-se a emenda da inicial quanto ao valor da causa.
A inicial foi emendada às fls. 156/161.
Em decisão de fls. 162/166, foi mencionado que não seria o caso de tutela de urgência antecedente, mas da incidental, seguindo-se o procedimento comum, deferindo-se a tutela para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre os proventos de aposentadoria do autor em razão de parcelas indevidamente pagas em seu favor que suplantavam o teto constitucional.
Citado, o réu apresentou contestação. Inicialmente, mencionou a ausência de pressupostos ao deferimento da tutela de urgência. No mérito, destacou que, com a promulgação da Emenda Constitucional 41/2003, modificou-se o teto salarial, limitando os proventos e outras formas de remuneração ao subsídio mensal do Prefeito. Assim, aduziu que os descontos realizados dos valores pagos a maior, extra teto, encontram amparo legal e jurisprudencial. Requereu a improcedência (fls. 179/185).
Fixada multa diária para o descumprimento da tutela de urgência (fl. 189).
Houve réplica (fls. 191/195).
Sobreveio sentença (ev38, origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos:
Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos de Célio Nunes do Nascimento contra Município de Imbituba, qualificados, para confirmar a tutela de urgência de fls. 162/166 e 189 e determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre os proventos de aposentadoria do autor em razão de parcelas indevidamente pagas em seu favor que suplantaram o teto constitucional, até a data limite de 18/11/15, e condenar o réu ao ressarcimento dos valores descontados do autor, desde abril de 2014 até 18/11/15, referentes ao extrateto, com juros moratórios, a contar da citação, à taxa prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (alterada pela Lei n. 11.960/09), ou seja, a mesma incidente sobre valores depositados em conta-poupança, segundo o disposto no art. 12, II, da Lei n. 8.177/1991, mais correção monetária, desde cada desconto, pela Taxa Referencial, que é o índice de atualização dos depósitos em caderneta de poupança, declarando extinto o processo, por força do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, custas pelas partes por metade, estado isento o réu.
Honorários advocatícios em 10% sobre o valor atual do ressarcimento pelas partes.
Considerando o valor atribuído à causa, subam os autos para o reexame necessário (art. 496, 3º, III, do CPC).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ev44, origem). Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) há necessidade de revogação da tutela antecipada concedida na origem; b) existe legalidade dos descontos, pois a parte requerente percebeu mensalmente valores superiores aos que seriam efetivamente devidos em razão de erro operacional da Administração; c) da Emenda Constitucional 41/2005, modificou-se o teto salarial, limitando os proventos e outras formas de remuneração, ao subsídio mensal do Prefeito Municipal; d) constatada a irregularidade, cabe à Administração rever seu ato e buscar a correção e ressarcimento; e) o STF possui orientações que permitem à Administração Pública corrigir seus atos e buscar o ressarcimento de valores pagos a maior; f) nas situações em que existe equívoco não baseado em dúvida razoável, como erro operacional ou de cálculo, resta autorizado o pleito de restituição, sob pena de ofensa aos princípios da supremacia do direito público sobre o privado, igualdade, legalidade, moralidade administrativa e vedação ao enriquecimento ilícito.
Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida.
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