Decisão Monocrática Nº 0300112-64.2019.8.24.0072 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-03-2021

Número do processo0300112-64.2019.8.24.0072
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0300112-64.2019.8.24.0072/SC

APELANTE: VALMIR BAIRROS (AUTOR) APELADO: CLAUDIO VILAS BOAS (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença (Evento 64 - Eproc 1º Grau) que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados em Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito movida por Valmir Bairros em face de Cláudio Vilas Boas.

Em suas razões, o recorrente sustenta que as provas amealhadas ao feito não demonstram sua exclusiva culpa pelo ocorrido, além de que a queda sofrida pelo recorrido no corredor do hospital contribuiu para o agravamento das lesões sofridas em razão do sinistro. Afirma que não existem danos morais e estéticos a reparar, tampouco direito ao percebimento de pensão. Subsidiariamente, busca a redução do montante indenizatório (Evento 69 - Eproc 1º Grau).

Com as contrarrazões (Evento 75 - Eproc 1º Grau), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

É o necessário relato.

Decido.

Este Órgão Fracionário, no entanto, é incompetente para o julgamento do feito.

O pedido originalmente formulado por Valmir Bairros diz com reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito supostamente causado pelo réu Cláudio Vilas Boas.

A matéria, à evidência, é eminentemente de direito civil, incursa no âmbito do Direito Civil, sob a competência para análise das Câmaras de Direito Civil, a teor do que dispõe o Anexo III - 899-Direito Civil; 10431- Responsabilidade Civil; 10433-Indenização por Dano Moral; 0439-Indenização por Dano Material; 10441-Acidente de Trânsito - do (novo) Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

É de se observar que nem mesmo figura como parte pessoa jurídica de direito público, ou outra a ela vinculada, que poderia deslocar a apreciação para as Câmaras de Direito Público.

O tema, portanto, refoge à competência deste Órgão Fracionário.

A propósito, mutatis mutandis:

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO PARA RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS". TOGADO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INSURGÊNCIAS DA RÉ. REQUERENTE QUE PUGNA PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CARÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO SOBRE RELAÇÃO NEGOCIAL BANCÁRIA, VALIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO OU DIREITO FALIMENTAR E RECUPERACIONAL. TEMA QUE REFOGE A COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA. QUAESTIO QUE VERSA EMINENTEMENTE DE CUNHO...

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