Decisão Monocrática Nº 0300118-34.2014.8.24.0044 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-05-2019

Número do processo0300118-34.2014.8.24.0044
Data08 Maio 2019
Tribunal de OrigemOrleans
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0300118-34.2014.8.24.0044 de Orleans

Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogados : Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 17605/SC) e outro
Apelada : Dayane Rossetti
Advogado : Ederson Bett Zanini (OAB: 26565/SC)
Relator : Desembargador Stanley Braga

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Nos termos da decisão de Primeiro Grau (fls. 252-256):

"Dayane Rossetti, já devidamente qualificada na inicial, por intermédio de procurador regularmente constituído, ajuizou a presente ação de indenização em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., igualmente lá qualificada, por meio da qual postula a condenação da requerida ao pagamento de valor indenizatório decorrente de acidente automobilístico, ocorrido em 21 de fevereiro de 2013, do qual resultaram lesões que lhe levaram à incapacidade permanente.

Juntou procuração e outros documentos (fls. 7-143).

Citada, a ré apresentou contestação (fls. 150-196).

Aduziu, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ausência de documento indispensável ao ajuizamento da demanda. No mérito, salientou, em suma, a aplicação da Lei n. 11.945/2009, pugnando pela improcedência dos pedidos insertos na inicial.

Seguiu-se a réplica (fls. 200-202).

Afastadas as preliminares (fls. 204-205), deferiu-se a produção da prova pericial, cujo laudo respectivo aportou às fls. 227-230, seguido de manifestação as partes (fls. 233-234 e 235-236).

Por fim, os litigantes apresentaram suas alegações finais, via memoriais (fls. 239-246 e 247-251)".

Restou o litígio assim decidido na instância singular:

"Isto posto, com amparo no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e, em consequência, condeno a seguradora ré a pagar à autora o valor de R$ 4.893,75 (quatro mil oitocentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), ao qual deverão ser acrescidos juros de mora, na cifra de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar da data do evento danoso.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, 'pro rata', das despesas processuais, à razão de 50% (cinquenta por cento) ao autor e 50% (cinquenta por cento) à requerida, e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 20, § 4.º, do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do procurador do autor, e R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da seguradora ré, os quais deverão ser compensados na forma do enunciado n. 306 da súmula da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, suspensa a exigibilidade imediata relativamente ao autor (art. 12, Lei n. 1.060/50)".

Foi interposto recurso de apelação pela Seguradora.

Arguiu, em preliminar, a falta de interesse processual, uma vez que a autora não requereu administrativamente o pagamento do seguro. No mérito, sustentou que a parte adversa não tem direito a qualquer valor a título de seguro obrigatório, pois apenas apresenta uma "cicatriz antiestética cirúrgica" (fl. 275).

Em sendo esposado entendimento distinto, pugnou pela adequação do valor da condenação à tabela anexa à Lei n. 6.194/1974, e a redução dos honorários advocatícios.

As contrarrazões foram oferecidas às fls. 294-298.

Devidamente preparado o apelo, alçou o processo a esta Corte.

É o relatório.

Da ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo:

A preambular em tela foi suscitada em contestação, e repelida em decisão interlocutória irrecorrida (fls.204-205), essa proferida sob a égide do Código de Processo Civil revogado.

Logo, a matéria está preclusa, e, por conseguinte, não se conhece do reclamo nesse tocante.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - MATÉRIA DECIDIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - NÃO CONHECIMENTO.

Embora tenha se entendido que a ausência de requerimento administrativo de pagamento do seguro obrigatório DPVAT caracterize a falta de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida até o ajuizamento da ação, quando a alegação preliminar tiver sido realizada ainda sob a vigência do Código Processual de 1973, tendo sido resolvida também quando em vigor este diploma processual, e contra a decisão não tenha sido interposto o recurso cabível, opera-se a preclusão temporal, o que impede o conhecimento do apelo, no ponto (Apelação Cível n. 0303537-46.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30-11-2017).

Do mérito:

Da alegada ausência de direito ao seguro obrigatório:

De acordo com a ré, a lesão apresentada pela autora é de cunho estético, e, destarte, não indenizável no caso.

Não é, todavia, o que sobressai do laudo pericial.

Embora haja referência à existência de cicatriz dita "antiestética", o perito reconheceu expressamente que a parte apresenta "sequela de ruptura do tendão extensor do polegar da mão direita" e, ainda, "sequela pós fratura do úmero esquerdo" (fl. 229), as quais implicam incapacidade parcial incompleta (fl. 230).

Fosse o contrário, aí sim se poderia cogitar do êxito da pretensão, na medida em que o dano estético configura hipótese de risco não contemplada na Lei n. 6.194/1974.

Não sendo esse o caso, a assertiva da apelante não pode, a toda evidência, vingar.

Do enquadramento das lesões:

A respeito das sequelas, disse o Magistrado:

[...] observou-se que o laudo pericial acostado (p. 227-230) do qual as partes foram intimadas, qualificou a invalidez permanente suportada pelo requerente como parcial incompleta, de repercussão leve (25%) em relação à sequela de fratura do úmero esquerdo e de repercussão intensa (75%) quanto à sequela de ruptura do tendão extensor do polegar da mão direita.

Analisando individualmente as lesões à luz da tabela prevista na Lei n. 6.191/74, tem-se o enquadramento da sequela pós fratura do úmero esquerdo sob a rubrica "perda anatômica e/ou funcional...

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