Decisão Monocrática Nº 0300122-46.2016.8.24.0256 do Segunda Vice-Presidência, 11-09-2019

Número do processo0300122-46.2016.8.24.0256
Data11 Setembro 2019
Tribunal de OrigemModelo
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0300122-46.2016.8.24.0256/50001, de Modelo

Recorrente : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) e outro
Recorrido : Eglair Lisiak
Advogados : Evandro Marcelo de Oliveira e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial (fls. 01/08 do incidente 50001) contra acórdão (fls. 191/195) da Quarta Câmara de Direito Público que, por unanimidade, acolheu a pretensão da autarquia para julgar improcedente o pedido exordial.

Opostos aclaratórios (fls. 01/02 do incidente 50000), foram estes rejeitados (fls. 06/09 do incidente 50000).

Em suas razões recursais, alegou violação ao art. 8º, §2º, da Lei Federal nº 8.620/93, ao art. 1º da Lei Federal nº 1.060/50 e aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, sustentando que, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, cabe ao Estado arcar com as despesas processuais, inclusive os honorários periciais, podendo posteriormente recuperar o valor, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, devendo a autarquia apenas antecipar os honorários, e não arcar com eles, como teria decidido a decisão recorrida.

Argumentou que os custos da assistência judiciária não são previstos no orçamento da Previdência Social e que o art. 129 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 178/STJ não impedem o ressarcimento, já que não pretende que a parte arque com as despesas, e sim o ente estadual.

Sem as contrarrazões (fl. 11 do incidente 50001), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1. Da alegada violação ao art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, ao art. 1º da Lei nº 1.060/50 e aos arts. 15 e 16 da LRF:

Extrai-se dos aclaratórios que a parte prequestionou o art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, o art. 82, § 2º, do CPC/2015 e o art. 1º da Lei nº 1.060/50, não mencionando os arts. 15 e 16 da LRF, que também não foram abordados pelo julgado, tampouco se discutindo a matéria referente à previsão orçamentária da verba, razão pela qual há falta de prequestionamento da matéria.

Assim, são aplicáveis por analogia a Súmula 282/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como a Súmula 356/STF, que trata do tema nos seguintes termos: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

Demais disso, a decisão recorrida não discute se o art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93 determina ou não que a parte arque definitivamente ou antecipe o valor, limitando-se a afirmar que não pode o ônus ser transferido ao Estado de Santa Catarina ou ao segurado por se tratar de isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual, por não se tratar de gratuidade da justiça, mas de isenção legal, não responde o ente estadual por eventual ressarcimento.

É o caso, portanto, de aplicação analógica da Súmula 284/STF, que...

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