Decisão Monocrática Nº 0300123-94.2015.8.24.0020 do Segunda Vice-Presidência, 08-10-2019

Número do processo0300123-94.2015.8.24.0020
Data08 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0300123-94.2015.8.24.0020/50000, de Criciúma

Recorrente : Município de Criciúma
Procs.
Municípi : Patricia Tatiana Schmidt (OAB: 15034/SC) e outro
Recorrido : Banco Cacique S/A
Advogados : Guilherme Nascimento Frederico (OAB: 247095/SP) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Município de Criciúma, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão prolatado pela Quinta Câmara de Direito Público que decidiu, por votação unânime, "conhecer do recurso de apelação interposto pelo Município de Criciúma e conceder-lhe parcial provimento para reconhecer a competência do PROCON para aplicar multa por lesão a direito de consumidor individual, e, por motivo diverso, manter a sentença que declarou a nulidade da multa aplicado pelo PROCON de Criciúma em virtude do processo administrativo n. 4490/12, mantendo-se, inclusive, a condenação de sucumbência da sentença proferida em primeiro grau" (fls. 28-44).

Em suas razões recursais (fls. 47-57), defendeu que a decisão violou os artigos 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sob argumento de que a multa administrativa aplicada pelo PROCON mostra-se devida, pois "a recorrida negou ao consumidor as guias para pagamento antecipado dos seus empréstimos".

Apresentadas as contrarrazões (fls. 63-71), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação aos artigos aos art. 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor:

No tocante ao artigo 55, § 4º, do CDC, verifica-se que a pretensão recursal do ente público recorrente deduz controvérsia a respeito das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, pressupondo reexame de provas, e não sua mera revaloração (vide: STJ, REsp 734.541/SP, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 2-2-2006), o que é vedado em sede de recurso especial, em conformidade com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

De saber geral que, para se analisar os argumentos trazidos pela parte recorrente e revisar os fundamentos utilizados pela Câmara julgadora no que tange a produção de provas, a fim de que seja proferido um juízo decisório em sentido contrário, faz-se imprescindível apreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é vedado em sede de especial.

Consabido que o STJ, em determinadas situações, vem separando em diferentes planos as figuras do "mero reexame das provas", inadmitindo o recurso especial; e da "revaloração da prova", admitindo e analisando as questões trazidas no bojo do recurso especial.

A propósito: "sabe-se que o reexame do conjunto fático-probatório não se confunde com a "valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção". O que o enunciado n. 7 da Súmula do STJ visa impedir é a formulação de nova convicção acerca dos fatos, a partir das provas. Por isso, esse entendimento sumulado apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, atinentes ao direito probatório" (AgRg no AREsp 723.035/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 17/11/2015, DJe 27/11/2015).

Na presente demanda, contudo, verifica-se a ocorrência do fenômeno do mero reexame da prova, pois equivalente à atividade desempenhada pelo juízo ad quem de se proceder a um exame mais minucioso das provas constantes dos autos, em específico no que tange à (des)necessidade da aplicação de multa administrativa na hipótese em comento, conforme ilustrado pela seguinte passagem: "a aplicação de multa administrativa se mostra abusiva, mormente porque a resposta chegou ao órgão administrativo municipal com apenas 4 dias de atraso, o que não evidencia desrespeito à determinação da Administração" (fl. 42).

Ora, verifica-se que a Câmara julgadora, soberana na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu que a multa configura-se ilegal, uma vez que a instituição financeira extrapolou o prazo para responder a notificação tão somente em 4 (quatro) dias, o que, por si só, não seria suficiente para motivar a aplicação da multa imposta pelo PROCON.

A título de exemplo, extrai-se do seguinte excerto da ementa do julgado combatido (fls. 160-162 do incidente 50000):

"[...] (D) NULIDADE DA MULTA, PORQUANTO BASEADA EM PREMISSA INVERÍDICA. ALEGAÇÃO ACOLHIDA. MULTA APLICADA POR RECUSA À PRESTAÇÃO DE...

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