Decisão Monocrática Nº 0300124-44.2015.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Público, 31-03-2020

Número do processo0300124-44.2015.8.24.0064
Data31 Março 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Apelação Cível n. 0300124-44.2015.8.24.0064

Apelação Cível n. 0300124-44.2015.8.24.0064, de São José

Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Francisco Guilherme Laske (OAB: 5599/SC)
Apelada : Rosana Cristine Lemos
Advogada : Denise Ballardin (OAB: 37445/SC)
Relator : Desembargador Luiz Fernando Boller

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de apelação interposta por Estado de Santa Catarina em objeção à sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de São José que na Ação Declaratória c/c. Condenatória n. 0300124- 44.2015.8.24.0064 julgou procedente o pedido, reconhecendo "o direito de percepção da regência de classe, dos abonos da Lei Estadual n. 12.667/03 e da Lei Estadual n. 13.135/04, do prêmio educar e do auxílio-alimentação, nos períodos de afastamento decorrentes de licença para tratamento de saúde, quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica, férias, licença-prêmio, licença especial, licença maternidade (ou gestação), licença paternidade, licença para tratamento de pessoa da família, licença para cursar pós-graduação, licença para aguardar aposentadoria e licença para concorrer a mandato eletivo", em favor de Rosana Cristine Lemos.

Malcontente, o Estado aduz que: a) o auxílio-alimentação é verba, o que e condiciona seu pagamento ao efetivo exercício da função pública; b) "por força de expressa previsão legal, não havia o direito ao pagamento do prêmio educar aos servidores do magistério que não estavam em efetivo exercício antes da LC n. 539/11 bem como não existia o direito dos servidores inativos receberem o prêmio educar antes de 01 de agosto de 2008, conforme estabelecido pela Lei n. 14.466/08"; c) "a Lei n. 6.426/84, que instituiu a Gratificação de Regência de Classe, estabeleceu, expressamente, que somente faria jus ao benefício aquele professor que estivesse no efetivo exercício em sala de aula"; d) "salvo as hipóteses previstas no art. 13 da Lei n. 1.139/92 e considerando a natureza jurídica do instituto, não se pode realizar o pagamento da gratificação de regência de classe ao professor que exerce sua atividade fora do efetivo exercício em sala de aula, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, soberania popular, separação de poderes e Súmula n. 339 do STF"; d) "as Leis n. 12.667/03 e n. 13.135/04 instituíram abonos, no valor de R$ 100,00, pagos exclusivamente aos professores em efetivo exercício em sala de aula"; termos em brada pelo conhecimento e provimento da insurgência (fls. 189/197).

Na sequência, sobrevieram contrarrazões (fls. 201/207) e manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, por Paulo Cezar Ramos de Oliveira (fl. 211).

Em apertada síntese, é o relatório.

Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade.

Em razão da previsão contida no art. 132, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.

E a aplicação do regramento também está autorizada pelo CPC no art. 932.

Pois bem.

Sobre a matéria - por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução -, abarco integralmente a intelecção professada pelo Desembargador Jaime Ramos, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 0300685-79.2015.8.24.0125, de 08/10/2019, em que reproduzo, consignando-a em meu voto, nos seus precisos termos, como razões de decidir:

Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da "ação declaratória e condenatória" proposta por Iara Maria Busato contra o Estado de Santa Catarina, julgou parcialmente os pedidos iniciai e condenou o ente público demandado, observada a prescrição quinquenal, ao pagamento das verbas suprimidas durante os períodos em que a parte autora esteve "em afastamento legal (férias) relativas ao abono previsto nas Leis Estaduais nº 13.135/2004 ('abono professor'), 14.406/2008 ('prêmio educar') [até a respectiva incorporação] e ao auxílio-alimentação".

Com o seu recurso, o Estado de Santa Catarina reiterou os termos expostos em sua contestação quanto àquela parte do pedido em que saiu vencido, no sentido de que: a) "considerando sua natureza indenizatória, não caracteriza decesso remuneratório a supressão do auxílio alimentação do vencimento do servidor no período de férias e de licença prêmio"; b) "por força de expressa previsão legal, não havia o direito ao pagamento do prêmio educar aos servidores do magistério que não estavam em efetivo exercício antes da LCE n. 539/11", "não existia o direito dos servidores inativos receberem o prêmio educar antes de 1º de agosto de 2008, conforme estabelecido pela Lei Estadual n. 14.466/2008", de modo que "é indevido o seu recebimento no período de afastamento do trabalho por férias"; c) "em todas as oportunidades em que o professor estiver afastado de suas funções em sala de aula (aí incluídas as férias), o abono previsto na referida lei (L. 13.135/2004) não lhe é devido, porque não ocorre o fato gerador do respectivo pagamento; e d) a "Lei Estadual n. 6.426/84, que instituiu a Gratificação de Regência de Classe, estabeleceu, expressamente, que somente faria jus ao benefício aquele professor que estivesse no efetivo exercício em sala de aula"

Pois bem.

Há que se negar provimento ao recurso

Do Prêmio Educar

Colhe-se dos autos que a autora, como professora da rede estadual de ensino, nos períodos em que permanece legalmente afastada de suas atividades docentes não recebe o pagamento do prêmio educar, instituído pela Medida Provisória n. 145, de 12/03/2008, convertida na Lei Promulgada Estadual n. 14.406, de 09/04/2008. Assim dispõe:

[...]

Os arts. 4º e 11, da Lei Complementar Estadual n. 1.139, de 28/10/1992, referidos no § 1º, do art. 2º, da Lei Estadual n. 14.406/2008, preceituam, respectivamente:

"Art. 4º. O regime de trabalho do professor é de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais de acordo com a carga horária curricular da unidade escolar e do especialista em assuntos educacionais, consultor educacional e assistente técnico-pedagógico é de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.

"[...]

"Art. 11 A partir do mês de novembro de 1992, será concedida gratificação de incentivo à ministração de aulas, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo cargo efetivo, ao professor de 5ª à 8ª série, do 1º Grau e do 2º Grau, com regime de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais, lecionar o número de aulas, da seguinte forma:

"- 40 (quarenta) horas - 25 (vinte e cinco) a 32 (trinta e duas) horas-aula;

"- 30 (trinta) horas - 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) horas-aula;

"- 20 (vinte) horas - 13 (treze) a 16 (dezesseis) horas-aula;

"- 10 (dez) horas - 07 (sete) a 08 (oito) horas-aula.

"§ 1º Havendo aulas suficientes na unidade escolar, o professor deverá, obrigatoriamente, lecionar até 32 (trinta e duas), 24 (vinte e quatro), 16 (dezesseis) ou 08 (oito) aulas, para as cargas horárias de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas, respectivamente.

"§ 2º O Professor de Educação de Adultos fará jus à gratificação referida neste artigo, desde que esteja matriculada e freqüentando na(s) sua (s) disciplina (s), o mínimo de 40 (quarenta) alunos, para carga horária de 20 (vinte) horas semanais ou de 80 (oitenta) alunos para carga horária de 40 (quarenta) horas semanais" (redação dada pela LCE n. 128/1994).

Infere-se da norma do art. 5º, da Lei Estadual n. 14.406/2008, que o prêmio educar não será devido aos servidores que estiverem afastados da sala de aula para tratamento da própria saúde, em readaptação, em gozo de licençaprêmio e de férias, ou qualquer outro afastamento legalmente autorizado, incluindo na proibição de pagamento da referida vantagem à servidora que estiver em licença maternidade (ou gestação), ao servidor em licença paternidade ou afastado para concorrer a mandato eletivo.

No entanto, a proibição de se pagar o prêmio educar aos servidores e/ou professores que se encontrem nas situações enumeradas no art. 5º, da Lei Estadual n. 14.406/2008, contraria diversos dispositivos da Lei Estadual n. 6.844, de 29/06/1986, que em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, têm prevalência sobre aquele.

A antinomia que existe entre essas normas deve ser dirimida em favor do servidor, com respeito aos direitos e garantias fundamentais.

Com efeito, o Estatuto do Magistério Público Estadual (Lei n. 6.844/1986), assegura o afastamento dos professores, com o pagamento integral da remuneração, dentre outros, nos seguintes casos:

"Art. 48. Dar-se-á a readaptação funcional quando, não sendo possível a transferência, ocorrer modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que aconselhe o seu aproveitamento em atribuições diferentes, compatíveis com a sua condição funcional.

"§ 1º A readaptação não implica em mudança de cargo e terá prazo certo de duração, conforme recomendação do órgão médico oficial.

"§ 2º Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior e se o funcionário não tiver readquirido as condições normais de saúde, a readaptação será prorrogada.

"Art. 29. O afastamento do exercício do cargo poderá ser permitido para:

"[...]

"II - candidatar-se a exercer mandato eletivo;

"[...]

"§ 2º. O candidato a cargo eletivo é afastado do exercício pelo prazo e na forma estabelecida pela legislação eleitoral.

"[...]

"Art. 49. A readaptação não acarretará decesso nem aumento de remuneração.

"[...]

"Art. 95. Durante as férias permanece o membro do magistério com direito a todas as vantagens asseguradas pelo exercício do cargo.

"[...]

"Art. 110. É integral o vencimento ou remuneração do membro do magistério licenciado para tratamento de saúde.

"[...]

"Art. 113. À gestante é concedida, mediante inspeção médica realizada por Junta Médica Oficial, licença com vencimento ou remuneração integral pelo prazo de 120 ( cento...

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