Decisão Monocrática Nº 0300132-04.2017.8.24.0047 do Quinta Câmara de Direito Público, 20-04-2023

Número do processo0300132-04.2017.8.24.0047
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0300132-04.2017.8.24.0047/SC



APELANTE: VILSON BONOTTO (AUTOR) ADVOGADO(A): ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528) ADVOGADO(A): NADIA MARIA VOIGT OLSEN (OAB SC041071) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


DESPACHO/DECISÃO


Cuida-se de ação proposta por VILSON BONOTTO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo a concessão de benefício acidentário.
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 66 na origem):
"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES, com fulcro no artigo 487, I ,do CPC, os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC, ficando suspensa sua execução enquanto durar a hipossuficiência financeira.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
O autor interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a cegueira do seu olho esquerda implica em redução da sua capacidade laboral, razão pela qual faz jus ao recebimento de auxílio-acidente (evento 78 na origem).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Este é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
1.1 Redução da capacidade laboral.
Determina o artigo 86 da Lei n. 8.213/1991:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Veja-se que o disposito impõe como condição para o recebimento do auxílio-acidente a "redução da capacidade para o trabalho" e não a existência de incapacidade total e temporária.
Sobre a redução da capacidade laboral, colhe-se da perícia judicial (evento 39 na origem):
"[...]
4) CONCLUSÃO
A parte periciada é portadora de perda de visão em um olho (visão monocular). Não há elementos que comprovem nexo com acidente de trabalho. Periciado sem incapacidade laborativa ou redução da capacidade para sua função habitual de trabalhador rural.
[...]
6 - Houve redução da capacidade do Autor para a mesma ou outra atividade laboral?
R: Não. Sua função habitual de trabalhador rural não requer visão binocular".
Ocorre que é intuitivo que a perda de 90% da visão de um olho representa maiores dificuldades para qualquer trabalhador.
Afinal, "está sedimentado no STJ que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial quanto à capacidade do segurado, podendo utilizar outros elementos fáticos dos autos para chegar a conclusão diversa." (REsp 1650792/PE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 9/5/2017).
Frisa-se, ainda, que é desimportante o grau de limitação à performance laboral, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT