Decisão Monocrática Nº 0300136-30.2016.8.24.0256 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 15-08-2019

Número do processo0300136-30.2016.8.24.0256
Data15 Agosto 2019
Tribunal de OrigemModelo
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Recurso Inominado n. 0300136-30.2016.8.24.0256

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Recurso Inominado n. 0300136-30.2016.8.24.0256, de Modelo

Recorrente : Salete Fuzinatto Zimmermann
Advogado : Joelmir José Simon (OAB: 32555/SC)
Recorrido : Município de Bom Jesus do Oeste
Advogado : César Luis Majolo (OAB: 32022/SC)
Relatora: Dr(a).
Surami Juliana dos Santos Heerdt

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso inominado interposto por Salete Fuzinatto Zimmermann, por meio do qual busca a reforma da sentença de pgs. 197/201.

Decido.

Em juízo de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente não é beneficiário da justiça gratuita e que, embora tenha recolhido a taxa do recurso (pg. 223), não pagou as custas finais (pg. 259), estando, portanto, incompleto o preparo, que constitui requisito extrínseco.

A respeito, dispõem os artigos 42, § 1º, e 54, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.099/95:

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

O Enunciado nº 80 do FONAJE também estabelece que: "o Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Nova redação - XII Encontro Maceió-AL)."

Em casos semelhantes, têm decidido as Turmas de Recursos:

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL. REGRAMENTO ESPECÍFICO DA LEI...

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