Decisão Monocrática Nº 0300138-97.2016.8.24.0256 do Segunda Turma Recursal, 10-08-2020

Número do processo0300138-97.2016.8.24.0256
Data10 Agosto 2020
Tribunal de OrigemModelo
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal

Recurso Inominado n. 0300138-97.2016.8.24.0256

Recurso Inominado n. 0300138-97.2016.8.24.0256, de Modelo

Relator: Dr(a). Marco Aurélio Ghisi Machado

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cabível decisão monocrática no presente feito, tendo como lastro o art. 7º, I, "e" do Regimento Interno das Turmas de Recurso, aprovado pela Resolução n. 04/07 do Conselho Gestor (DJE de 20.11.07). No mesmo norte o enunciado n. 15 do FONAJE.

Não destoa o Enunciado n. 102, consubstanciado no XIX Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias."

Tratam os autos de recurso inominado deflagrado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

O recurso não merece conhecimento. Compulsando-se os autos, é possível verificar não ter o recorrente recolhido as custas judiciais necessárias para sua viabilização, mesmo após intimado para tanto, pp. 261-264.

Cita-se paradigma das turmas recursais:

A ausência de recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais acarreta a deserção do recurso por ofensa ao disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. "A falta de preparo de recurso de apelação, em processo de ação penal privada, implica em deserção (art. 806, § 2º, do CPP), uma vez que o preparo deve ser feito nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95. A irregularidade no preparo de recurso regido pela Lei nº. 9.099/95, ocasiona a falta de pressuposto de admissibilidade, por deserção, cuja conseqüência é o não conhecimento do recurso." (Apelação Criminal n. 2009.500858-9. 5.ª Turma de Recursos. Relator Juiz Sérgio Luiz Junkes, em 10/08/2009) (Apelação Criminal n. 2011.301621-3, 3.ª Turma de Recursos. Relator Maira Salete Meneghetti, j. 09/05/2012).

Ressalta-se que, conforme assentado pelas Reclamações n. 3.887/PR, 4.278/RJ e 4.312/RJ e pelo Enunciado 80 do FONAJE,...

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