Decisão Monocrática Nº 0300138-97.2016.8.24.0256 do Segunda Turma Recursal, 10-08-2020
Número do processo | 0300138-97.2016.8.24.0256 |
Data | 10 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Modelo |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0300138-97.2016.8.24.0256 |
Recurso Inominado n. 0300138-97.2016.8.24.0256, de Modelo
Relator: Dr(a). Marco Aurélio Ghisi Machado
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cabível decisão monocrática no presente feito, tendo como lastro o art. 7º, I, "e" do Regimento Interno das Turmas de Recurso, aprovado pela Resolução n. 04/07 do Conselho Gestor (DJE de 20.11.07). No mesmo norte o enunciado n. 15 do FONAJE.
Não destoa o Enunciado n. 102, consubstanciado no XIX Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias."
Tratam os autos de recurso inominado deflagrado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O recurso não merece conhecimento. Compulsando-se os autos, é possível verificar não ter o recorrente recolhido as custas judiciais necessárias para sua viabilização, mesmo após intimado para tanto, pp. 261-264.
Cita-se paradigma das turmas recursais:
A ausência de recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais acarreta a deserção do recurso por ofensa ao disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. "A falta de preparo de recurso de apelação, em processo de ação penal privada, implica em deserção (art. 806, § 2º, do CPP), uma vez que o preparo deve ser feito nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95. A irregularidade no preparo de recurso regido pela Lei nº. 9.099/95, ocasiona a falta de pressuposto de admissibilidade, por deserção, cuja conseqüência é o não conhecimento do recurso." (Apelação Criminal n. 2009.500858-9. 5.ª Turma de Recursos. Relator Juiz Sérgio Luiz Junkes, em 10/08/2009) (Apelação Criminal n. 2011.301621-3, 3.ª Turma de Recursos. Relator Maira Salete Meneghetti, j. 09/05/2012).
Ressalta-se que, conforme assentado pelas Reclamações n. 3.887/PR, 4.278/RJ e 4.312/RJ e pelo Enunciado 80 do FONAJE,...
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