Decisão Monocrática Nº 0300143-61.2015.8.24.0125 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 21-06-2018

Número do processo0300143-61.2015.8.24.0125
Data21 Junho 2018
Tribunal de OrigemItapema
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí

Recurso Inominado n. 0300143-61.2015.8.24.0125

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí


Recurso Inominado n. 0300143-61.2015.8.24.0125, de Itapema

Recorrente : O Negociador.net Ltda ME
Advogada : Mari Beatriz Abreu Masuda Franken (OAB: 42832/SC)
Recorrido : Rodrigo dos Santos
Relator: Dr(a).
Rodrigo Coelho Rodrigues

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso inominado interposto por ONegociador.Net Ltda. Me. em face da sentença de fl. 38.

O art. 932, III, do NCPC permite o julgamento monocrático quando o relator verificar que o recurso é manifestamente inadmissível, entre outros. E este é o caso dos autos, já que os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9099/95 prevêem a obrigatoriedade de recolhimento do preparo recursal e demais despesas processuais nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, o que não foi observado na hipótese deste reclamo. Veja-se que o recorrente protocolou o recurso tempestivamente, acompanhado apenas de prova do recolhimento da taxa recursal. Deixou, contudo, de comprovar o recolhimento das demais despesas processuais.

Desta feita, imperativo reconhecer a deserção do recurso, sobretudo considerando que a complementação prevista no art. 1007, § 2º, do NCPC não se aplica nos Juizados Especiais Cíveis (Enunciados ns. 80 e 168 do Fonaje). Por fim, nos termos do Enunciado n.º 122 do Fonaje, "é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado".

Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso e condeno o recorrente ao pagamento das custas. Sem honorários advocatícios. Intimem-se.

Itajaí, 20 de junho de 2018.

Rodrigo Coelho Rodrigues

Relator


Gabinete Juiz Rodrigo Coelho Rodrigues


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