Decisão Monocrática Nº 0300143-75.2019.8.24.0075 do Quarta Câmara de Direito Público, 29-05-2020

Número do processo0300143-75.2019.8.24.0075
Data29 Maio 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300143-75.2019.8.24.0075 de Tubarão

Apelante : Zelândia Medeiros Scarpato
Advogados : Alexandre Fernandes Souza (OAB: 11851/SC) e outro
Apelado : Município de Tubarão
Proc.
Município : Marlon Collaço Pereira (OAB: 19062/SC)
Relatora: Desembargadora Sônia Maria Schmitz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Zelândia Medeiros Scarpato ajuizou "ação de complementação da aposentadoria" objetivando a complementação, pelo Ente Municipal, dos proventos de aposentadoria adimplidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Para tanto, aduziu que atuou como Professora de Educação Infantil e Fundamental (40 horas semanais) junto à Municipalidade entre 01.03.1985 e 30.11.2017, vinculada ao regime celetista até 30.01.2017, quando houve a migração para o vínculo estatutário, em razão da superveniência da Lei Municipal n. 147/2017. Em novembro/2016 aposentou-se por tempo de contribuição pelo regime geral de previdência social e, argumentando ter preenchido os requisitos dispostos no art. 40, III, da CRFB/88, alegou fazer jus à complementação dos proventos (págs. 01-10).

Citado, o Município de Tubarão apresentou contestação, arguindo, prefacialmente, prescrição quinquenal. No mérito, aduziu que a demandante não goza de estabilidade nem de efetividade junto à Municipalidade e, ainda, que a pretendida complementação dos proventos de aposentadoria encontra óbice no art. 10, §3°, da Lei Complementar n. 3.738/2012, que apresenta expressa vedação ao pleito autoral.

Após réplica (págs. 208-216), sobreveio a r. sentença de improcedência dos pedidos exordiais (págs. 220-229).

Inconformada, a vencida apelou repisando, em linhas gerais, os argumentos lançados em sua peça pórtica (págs. 247-263).

Com contrarrazões (págs 267-273), ascenderam os autos a esta Corte, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça deixado de se manifestar sobre o meritum causae (pág. 281).

Este é o relatório.

2. Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, passou a conter o inciso XV, segundo o qual, compete ao relator, por decisão monocrática:

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

Sendo assim, tem-se a possibilidade de julgamento da presente insurgência por decisão unipessoal.

Pois bem. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos lançados em ação ordinária, por meio da qual a demandante almeja a complementação dos seus proventos de aposentadoria pelo Ente Municipal.

Para tanto, a apelante sustenta que preencheu os requisitos para aposentadoria dispostos no art. 40, §1°, III, 'a', da CRFB/88 (com redação dada pelas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003), de modo que faz jus à complementação postulada.

A quaestio atinente à (im)possibilidade de complementação da aposentadoria de servidor público municipal vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS foi recentemente enfrentada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no qual firmou-se a seguinte tese jurídica (Tema 14):

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 14. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA EM LEI LOCAL.

Tese Jurídica firmada: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, após a Emenda Constitucional n. 41/2003, ressalvada a hipótese de ter adquirido o direito à aposentação antes da vigência da respectiva emenda, somente tem direito à complementação dos proventos de aposentadoria mediante a existência de legislação específica, respeitado o princípio da legalidade, o caráter contributivo e o equilíbrio atuarial e financeiro previdenciário". (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0001986-53.2013.8.24.0013/50001, de Campo Erê, rel. Designado: Des. Odson Cardoso Filho, j. em 25.09.2019 - grifou-se).

Como visto, nos termos da tese jurídica fixada, o servidor público aposentado pelo RGPS após a EC n. 41/2003, só possui direito à complementação dos proventos de aposentadoria em caso de possuir direito adquirido à aposentação ao tempo da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional ou mediante lei local específica que imponha ao Município o dever de custear a diferença entre os vencimentos percebidos na ativa e os proventos aposentatórios.

Na mesma senda, destaca-se que eventual possibilidade de complementação dos proventos de aposentadoria dos servidores municipais foi analisada no julgamento da Apelação Cível n. 0600199-94.2014.8.24.0015, de relatoria do Desembargador Hélio do Valle Pereira, do qual, a fim de evitar tautologia, reproduz-se o seguinte excerto:

"[...] O debate acerca da complementação de proventos de aposentadoria em virtude da extinção do regime próprio pelos Municípios não é novo nesta Corte de Justiça.

Recentemente, porém, a matéria foi pacificada com o julgamento do Tema 14, referente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0001986-53.2013.8.24.0013/50001, no qual se firmou esta tese: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, após a Emenda Constitucional n. 41/2003, ressalvada a hipótese de ter adquirido o direito à aposentação antes da vigência da respectiva emenda, somente tem direito à complementação dos proventos de aposentadoria mediante a existência de legislação específica, respeitado o princípio da legalidade, o caráter contributivo e o equilíbrio atuarial e financeiro previdenciário".

Nesse contexto, para que o servidor tenha direito à complementação dos proventos da aposentadoria, considerando o valor que o servidor percebia enquanto na ativa, é necessário previsão específica em norma local que imponha ao Município o dever de custear a tal diferença. Há exceção, também indicada naquele precedente vinculante, conservando eventual direito adquirido.

Equivalente obrigação já era mesmo consagrada no art. 10 da Lei 9.717/98: "No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social."

Na espécie, não consta lei do Município de Canoinhas que garanta especificamente a complementação requerida pela autora. Note-se que o art. 1º, p. único, da Lei Municipal n. 3135/2000 exclui expressamente a assunção de obrigações referentes aos benefícios previdenciários: "Ficam resguardadas em favor dos Servidores Públicos Municipais o Direito adquirido, a irredutibilidade de vencimentos e as vantagens Estatutárias, não Previdenciárias."

Também ao tempo da mudança de regime, em 2000, não ostentava os requisitos para a inativação já que contava com apenas 43 anos de idade. Já o art. 40 da Constituição Federal na redação dada pela EC 20/98 impunha:

Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

(...)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

(...)

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

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