Decisão Monocrática Nº 0300147-31.2018.8.24.0081 do Quinta Câmara de Direito Público, 03-11-2020

Número do processo0300147-31.2018.8.24.0081
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemXaxim
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0300147-31.2018.8.24.0081 de Xaxim

Apelante: Sindicato dos Leiloeiros Públicos Oficiais dos Estados do Paraná e Santa Catarina
Apelado: Diretor de Compras e Licitações do Município de Romelândia - Gestor e Fiscal do Edital: Tomada de Preços Nº 003/2018
Apelado: Município de Romelândia
Relator: Desembargador Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trato de apelação interposta pelo Sindicato dos Leiloeiros Públicos Oficiais dos Estados do Paraná e Santa Catarina contra a sentença que, de ofício, extinguiu o Mandado de Segurança por ele impetrado, sob os fundamentos de incompetência do Juízo, ausência do recolhimento de custas e falta do instrumento de mandato.

O recurso deve ser provido.

Quanto às custas, trata-se de questão inteiramente sanável, sendo descabida a extinção de ofício do feito, devendo antes ser concedido prazo para que a parte regularize a situação.

É o que se extrai do art. 290 do CPC/15:

"Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."

Confira-se precedente assim ratificando:

(...) RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO, AO AUTOR, APÓS O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, PARA QUE RECOLHESSE AS CUSTAS INCIDENTES. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VÍCIO SANÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 938, §1º DO CPC. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA PERMITIR O PAGAMENTO DO PREPARO INICIAL. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. (Apelação Cível n. 0301568-42.2015.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, 01-08-2017).

O mesmo encaminhamento impõe-se quanto à ausência de procuração, na medida em que a impetração do writ foi realizada em contexto de urgência, de modo que seria viável a complementação posterior, como pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça (fl. 102):

"No que diz respeito à ausência de procuração, vê-se ter sido informado na petição inicial que não seria juntado o instrumento de mandato naquela oportunidade, dada a urgência (o protocolo foi feito na mesma data da abertura dos envelopes). E, ainda que a sessão tenha sido às 14h e o protocolo às 17h48 min, ainda sim compreende-se a urgência do Apelante."

Na hipótese, seria o caso de conceder prazo à parte para regularizar a situação.

Confira-se a orientação desta Corte de Justiça:

"'Como é cediço, a regularidade da representação processual das partes envolvidas na lide constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo, não sendo admitido o advogado postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente...

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