Decisão Monocrática Nº 0300153-34.2016.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 03-06-2022

Número do processo0300153-34.2016.8.24.0008
Data03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0300153-34.2016.8.24.0008/SC

APELANTE: VILSON MARTINS DE OLIVEIRA (AUTOR) APELANTE: DILVA MARTINS DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: MARIA DE LOURDES KORB (RÉU) APELADO: OSMAR FREDERICO KORB (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de recurso de apelação por meio do qual insurge-se a parte autora contra a sentença de extinção da ação de usucapião manejada.

Adota-se o relatório do r. Juízo de primeiro grau (ev. 52, PG):

Cuida-se de Ação de Usucapião na qual figura como parte autora VILSON MARTINS DE OLIVEIRA e DILVA MARTINS DE OLIVEIRA como réus CELSO HILLESHEIM e ALBINA ANASTACIA RODN HILLESHEIM todos devidamente qualificados.

No evento 46, a parte autora pediu a substituição do polo passivo, a fim de constar os reais proprietários registrais (Osmar Frederico Korb e Maria de Lurdes Korb), de ascordo com a matrícula 3.376.

A parte dispositiva da sentença apresenta a seguinte redação:

Ante o exposto, reconheço a carência de ação do polo ativo, por ausência de interesse de agir, na modalidade adequação, motivo pelo qual indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 330, inciso III, c/c art. 485, I e VI, § 3º, do Código de Processo Civil.

Defiro a gratuidade de justiça ao polo ativo, em face da declaração de hipossuficiência e dos comprovantes de renda juntados.

Condeno o polo ativo ao pagamento das custas processuais, contudo fica suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual.

Irresignada, a parte autora apresenta recurso de apelação (ev. 59) aduzindo, em suma, que o ajuizamento da ação é imprescindível para a regularização do imóvel.

Parecer do Ministério Público no ev. 10 manifestando-se pela manutenção da sentença.

É o breve relato. DECIDO.

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.

Apela a parte autora buscando a edição de provimento recursal que lhe assegure a revisão da decisão obliterada com o consequente prosseguimento da demanda.

Argumenta, em suma, que a ação de usucapião é imprescindível, pois o imóvel foi negociado por mero contrato particular.

Sem razão, contudo.

Cediço que a ação de usucapião visa concretizar os direitos advindos da prescrição aquisitiva, constituindo-se em modo originário de aquisição da propriedade e outros direitos reais, sendo pressuposto lógico, portanto, não ser a parte requerente a proprietária do imóvel.

Sabe-se que o interesse de agir é constituído pelo binômio necessidade/adequação, sendo aquele entendido como a imprescindibilidade da tutela jurisdicional para obtenção do bem da vida perseguido e este como a utilização do remédio processual apropriado para granjeá-lo.

In casu, considerando que ação de usucapião não se presta à mera regularização da propriedade, mas a sua própria...

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