Decisão Monocrática Nº 0300157-66.2015.8.24.0021 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 07-03-2019

Número do processo0300157-66.2015.8.24.0021
Data07 Março 2019
Tribunal de OrigemCunha Porã
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0300157-66.2015.8.24.0021, Cunha Porã

Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 42978/SC)
Apelado : Maicon Roberto Rampanelli
Advogados : Darlan José Kuhn (OAB: 29586/SC) e outros

Relator: Desembargador Newton Varella Júnior

Vistos etc.

Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A em face de decisão/sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da comarca de de Cunha Porã que, em Ação de Usucapião, julgou procedentes os pedidos formulados por Maicon Roberto Rampanelli.

O mérito da ação, por sua vez, envolve pleito de usucapião de um automóvel que seria de propriedade do réu em razão de contrato de alienação fiduciária com terceiro.

A existência dessa forma de contratação, entretanto, não constitui objeto da ação e sequer existe discussão relacionada ao direito do ramo comercial que determine a competência desta Câmara segundo o art. 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJ, vigente ao tempo da distribuição:

[...] as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima.

Em verdade, a questão se resume à usucapião de um bem móvel pertencente a um banco, sem que exista entre as partes um contrato prévio ou discussão sobre a validade da alienação fiduciária, o que constitui competência das Câmaras de Direito Civil.

De fato, extrai-se da jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. REQUISITOS. POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA, COM ANIMUS DOMINI, POR CINCO ANOS OU COM JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ PELO PRAZO DE TRÊS ANOS. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.260 E 1.261 DO CÓDIGO CIVIL. "Em se tratando Usucapião de Coisa Móvel, necessário demonstrar o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pelo período de três anos, com justo título e boa-fé, ou, na ausência desta, pelo período de cinco anos, conforme preceituam os arts. 1.260 e 1.261, do Código Civil. [...]" (AC n. 2010.064201-2, rel. Des. Subst. Saul Steil, j. em 29.03.2011). REQUERENTE QUE ADQUIRIU AUTOMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESDOBRAMENTO DA POSSE. POSSE EXERCIDA SEM ANIMUS DOMINI. ATOS DE CLANDESTINIDADE E PRECARIEDADE QUE NÃO INDUZEM POSSE. ÓBICE À USUCAPIÃO CONSTATADA. SENTENÇA DE...

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