Decisão Monocrática Nº 0300160-93.2016.8.24.0018 do Terceira Vice-Presidência, 03-09-2019

Número do processo0300160-93.2016.8.24.0018
Data03 Setembro 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0300160-93.2016.8.24.0018/50001, Chapecó

Recorrente : Claudir Alves Corrêa
Advogados : Claudinei Alves Corrêa (OAB: 44468/SC) e outros
Recorrido : Sul América Cia.
Nacional de Seguros
Advogados : Paulo Antonio Müller (OAB: 30741/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Claudir Alves Corrêa, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação aos arts. 85, 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015; 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Carta Magna; 3º, § 2º, 6º, inciso VIII, 47, 48, 51, inciso IV, e 54, do Código de Defesa do Consumidor; 1434 e 1460, do Código Civil de 1916; 423, 760 e 776, do Código Civil de 2002; 2º, da Lei n. 5.762/1971; 20, do Decreto n. 72.512/1973; 8º, incisos XI e XII, e 18, da Lei n. 4.380/1964; 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973; bem como divergência jurisprudencial no que diz respeito à existência de cobertura securitária por vícios de construção de imóvel em contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

O recurso especial não merece ascender em relação ao suscitado desrespeito aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido, embora contrário ao entendimento da recorrente, manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, justificando o porquê da improcedência do pleito inaugural, em prejuízo da menção a todos os dispositivos legais suscitados. Assim, não há omissão a ser sanada e, por isso, o inconformismo configura, em verdade, mera pretensão de rediscutir a matéria de mérito já resolvida.

Vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram" (STJ, Segunda Turma, REsp 1.656.135/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 20/04/2017, DJe 02/05/2017, grifou-se).

Sobre o assunto, orienta o Superior Tribunal Justiça:

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso (STJ, Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 09/08/2016).

Ainda:

Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 14/6/2016, DJe 21/6/2016).

Também não se abre via excepcional em relação à aludida violação aos arts. 3º, § 2º, 6º, inciso VIII, 47, 48, 51, inciso IV, e 54, do Código de Defesa do Consumidor; 1434 e 1460, do Código Civil de 1916; 423, 760 e 776, do Código Civil de 2002; 2º, da Lei n. 5.762/1971; 20, do Decreto n. 72.512/1973; 8º, incisos XI e XII, e 18, da Lei n. 4.380/1964; 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, extensível, também, ao dissídio jurisprudencial acerca da existência de cobertura securitária por vícios de construção de imóvel em contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação.

Assim se afirma pois resulta manifesto que a conclusão alcançada...

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