Decisão Monocrática Nº 0300163-07.2016.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Civil, 08-09-2020

Número do processo0300163-07.2016.8.24.0064
Data08 Setembro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0300163-07.2016.8.24.0064, de São José

Apelantes : Carlos José dos Santos e outro
Advogado : Odair Carlos dos Santos (OAB: 32959/SC)
Apelado : Pointer Assessoria e Consultoria Ltda
Advogados : Richard Apelt (OAB: 15256/SC) e outro
Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Carlos José dos Santos e Margarida Geni dos Santos propuseram ação de retenção por benfeitorias c/c ação de indenização por benfeitorias c/c pedido de acessão inversa em desfavor de Pointer Assessoria e Consultoria Ltda.

Impugnada a gratuidade judiciária provisoriamente deferida em favor dos autores, esta foi revogada em decisão unipessoal desta Relatora, momento em que foi determinada a intimação pessoal dos apelantes para que efetuassem o recolhimento do preparo recursal sob pena de não conhecimento do apelo (fls. 786-788).

Essa decisão foi mantida pela Terceira Câmara de Direito Civil por ocasião da interposição de agravo interno, autuado sob o n. /50000 (fls. 28-33 do referido incidente), e todos os recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (agravo em recurso especial e embargos de divergência em agravo em recurso especial n. 1.417.634/SC) foram rejeitados, tendo a decisão transitada em julgado em 25.05.2020 (fl. 172 do incidente /50004).

No entanto, não há notícias do pagamento do preparo recursal, e os recursos mencionados não possuem efeito suspensivo automático, de modo que há muito encontra-se preclusa a determinação contida na decisão de fls. 786-788.

Sabe-se que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e que "a ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2190).

Outrossim, a falta de recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso torna-o deserto, senão vejamos:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT