Decisão Monocrática Nº 0300165-53.2016.8.24.0071 do Segunda Vice-Presidência, 22-04-2020

Número do processo0300165-53.2016.8.24.0071
Data22 Abril 2020
Tribunal de OrigemTangará
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0300165-53.2016.8.24.0071/50000, de Tangará

Recorrente : Frigorífico Ana Rosa Ltda ME
Advogada : Neiva Antunes de Lima (OAB: 22656/SC)
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Fernanda Seiler (OAB: 26281/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Frigorífico Ana Rosa Ltda ME, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República, interpôs Recurso Especial contra decisão da Quinta Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e, por conseguinte, manteve a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais postulados contra o Estado de Santa Catarina e a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - Cidasc (fls. 531-537).

Em síntese, alegou negativa de vigência aos arts. 141, 369, 489, § 1º, IV, 490 e 492, todos do Código de Processo Civil, e 186 do Código Civil (fls. 1-11 do incidente 50000).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 20-28 do mesmo incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Da alegada negativa de vigência ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil

Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado negou vigência ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque deixou de acolher a preliminar de nulidade da sentença.

Nesse passo, enumera as teses que não teriam sido analisadas: a) legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina; b) aplicação da teoria do risco administrativo; c) inexistência de animais acometidos ou com suspeita de infecção das doenças previstas nas normas de regência (Decreto Estadual n. 2.919/1998); d) o poder de polícia não autoriza a autoridade sanitária a abater animais e/ou inutilizar produtos derivados sem laudo médico-veterinário ou exame comprovando a existência ou o risco iminente de existência das doenças previstas na Lei Estadual n. 10.366/1997, ou, ainda, indícios de impropriedade para o consumo; e) previsão da pena de multa e não de abate para a hipótese de transporte de animais sem GTA (Guia de Transporte de Animais), diante da possibilidade de constatação de ausência de risco à segurança sanitária; f) existência das respectivas GTA's dos animais; e, g) as condições de higiene e armazenamento dos produtos derivados não os tornavam impróprios para o consumo.

No que pertinente, destaca-se da decisão recorrida:

[...] O juiz, ainda que tenha por obrigação explicitar de modo claro seu convencimento, não fica vinculado a uma renovação, por assim dizer, de seu arsenal argumentativo. O essencial foi analisado e nenhuma das demais teses levantadas pela parte, como se verá adiante, era capaz de superar a improcedência dos pedidos.

Quer dizer, é possível com clareza entender os pontos que amparam o pensamento do juiz, ficando o periférico, que se rivaliza com a visão do julgador, automaticamente prejudicado.

2. Na mesma medida, não vislumbro o cerceamento de defesa propalado.

A parte diz que pretendia provar que (a) todos os produtos inutilizados já haviam sido inspecionados e eram próprios para o consumo, (b) os animais abatidos possuíam as respectivas guias de transporte e que (c) as eventuais irregularidades no maquinário e instalações do frigorífico não tornavam as mercadorias impróprias para o consumo.

A documentação que já constava nos autos, porém, era suficiente para definir a questão: o frigorífico não possuía alvará sanitário, as condições de higiene eram precárias e os animais não possuíam identificação ou elas apresentavam irregularidades (auto de constatação de fls. 141). Em outros termos, era ociosa a produção da prova pretendida já que não há sequer indícios de que as condições fossem outras.

3. Bem por isso, o enfrentamento da questão relativa à legitimidade do Estado de Santa Catarina é irrelevante. Reconhecer que a atuação do Ministério Público convoca a responsabilidade do Estado é dispensável diante da improcedência evidente quanto ao mérito (fls. 534-535).

Como se vê, a Quinta Câmara de Direito Público, amparada no exame do acervo probatório, assentou ter havido análise do que era essencial para a solução da lide, sendo as demais teses arguidas pelo ora recorrente incapazes de reverter o julgamento de improcedência dos pedidos.

Em linha de princípio, constata-se a entrega efetiva da prestação jurisdicional, devidamente fundamentada com o desenvolvimento de razões suficientes para justificar o respectivo julgamento, ainda que sejam contrárias ao interesse do recorrente.

Nesse contexto, conclui-se que o Tribunal a quo decidiu em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, pois, o entendimento consolidado na Súmula 83: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Confira-se:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ARESTO QUE APRESENTA DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATRAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ.

1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Tribunal a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação deficiente com fundamentação sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte (STJ, AgInt no AREsp 1523368/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 10.2.2020).

E:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDEF. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas. (STJ, AgInt no AREsp 1494752/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 20.8.2019).

2. Da alegada negativa de vigência ao art. 369 do Código de Processo Civil

Alega o recorrente, ainda, negativa de vigência ao art. 369 do Código de Processo Civil, em razão da rejeição da alegação de cerceamento de defesa, esta supostamente decorrente do julgamento antecipado da lide.

Em que pese o referido argumento, a Quinta Câmara de Direito Público, com base no conjunto probante, compreendeu que os documentos acostados eram suficientes para amparar a improcedência do pleito indenizatório.

Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento do Tribunal a quo no tocante a necessidade da produção das provas exige o reexame do material encartado, providência incompatível com a via eleita, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

A par disso, ao ratificar o indeferimento da produção de provas o acórdão recorrido o fez em harmonia com a jurisprudência da Corte de destino, situação que, mais uma vez, atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 373, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO MECANISMO DO ART. 1.025 DO CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

[...].

III - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, bem como que a revisão das conclusões do tribunal de origem nesse sentido implicariam em reexame de fatos e provas. (STJ, AgInt no REsp 1842200/ES, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 9.3.2020).

Também:

PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.

1. Caso em que o particular sustenta nulidade do acórdão proferido na origem por cerceamento de defesa, tendo em vista posterior julgamento antecipado de mérito.

2. Conforme consignado no decisum agravado, o Tribunal a quo afastou o alegado cerceamento de defesa pelas seguintes razões: "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção".

3. O art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/2015 (130 do CPC/1973) consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a...

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