Decisão Monocrática Nº 0300165-53.2018.8.24.0113 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-11-2019
Número do processo | 0300165-53.2018.8.24.0113 |
Data | 13 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Camboriú |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo Interno |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo Interno n. 0300165-53.2018.8.24.0113/50000 de Camboriú
Agravante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc. Federal : Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) e outro
Agravado : Valdir de Oliveira Vaes
Advogados : Ricardo Azevedo Silva (OAB: 29733/SC) e outro
Relator(a) : Desembargador Ricardo Roesler
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs agravo interno (artigo 1.021 do Código de Processo Civil) objetivando a modificação da decisão monocrática de pp. 150-159 dos autos originários, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto.
Em suas razões recursais defendeu, em linhas gerais, a ausência de interesse processual do segurado, em razão da necessidade de prévio requerimento administrativo para o pedido de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente (pp. 1-8).
Contrarrazões às pp. 12-19.
É o relatório. Decido.
De plano, adianto que nenhum reparo merece a decisão agravada.
É que, conforme já consignado no aresto combatido, não desconheço que, nos termos do entendimento da Corte Suprema, há necessidade de prévio requerimento administrativo quando a fruição do auxílio-acidente estiver condicionada à análise de suposta incapacidade laborativa decorrente de novo quadro de saúde não conhecido pela autarquia, até porque a concessão do benefício discutido e a do auxílio-doença está condicionada à requisitos específicos e diversos.
Contudo, na hipótese, por se tratar de amputação de dedo, a sequela já estava consolidada e caracterizada desde a fruição do auxílio-doença. E, tendo em vista que no tempo do acidente a profissão exercida pelo agravado era a de agricultor, a qual exige força e precisão nos movimentos, é pertinente aceitar que a moléstia enseja redução permanente da sua capacidade para o labor - ainda que mínima -, a qual, nesse cenário, já era de conhecimento do ente ancilar.
Assim, por não se tratar de nova situação fática, ainda não levada ao conhecimento da autarquia, visto que a lesão está consolidada e é permanente, entendo ser desnecessária a existência de prévio requerimento administrativo para o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Nesse contexto, considerando que a decisão agravada foi adequada e suficientemente fundamentada, nego provimento ao recurso, nos termos da...
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