Decisão Monocrática Nº 0300167-25.2016.8.24.0038 do Segunda Vice-Presidência, 23-09-2020
Número do processo | 0300167-25.2016.8.24.0038 |
Data | 23 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Extraordinário |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Extraordinário n. 0300167-25.2016.8.24.0038/50001, de Joinville
Recorrente : Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev
Advogada : Juliana Carara Soares Ramos (OAB: 19292/SC)
Recorrido : Valdir Alves
Advogada : Elisia Silveira Mira (OAB: 26106/SC)
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Aline Cleusa de Souza (OAB: 24292/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição da República, interpôs Recurso Extraordinário contra os acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, decidiu: a) negar provimento ao seu apelo, para manter a sentença que determinou a concessão de aposentadoria especial ao autor, ora recorrido, a contar da data do requerimento administrativo (fls. 377-388 do processo digital); e b) rejeitar os embargos de declaração (fls. 7-10 do incidente n. 50000).
Em síntese, defende que a Corte Estadual contrariou o disposto no art. 40, §§4º e 10, da Constituição da República, bem como a Súmula Vinculante 33/STF (fls. 2-15 do incidente n. 50001).
Sem as contrarrazões (fl. 18 do incidente n. 50001), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino.
1. Da aventada ofensa ao art. 40, §10, da Constituição da República
Quanto à suposta ofensa ao sobredito preceito constitucional, o Reclamo não merece ser admitido em virtude da ausência de prequestionamento, porquanto não foi expressamente abordado no julgado.
Demais disso, apesar de opostos embargos de declaração com o fito de provocar o Colegiado a respeito, não houve enfrentamento da questão à luz do que dispõe a Constituição Federal.
Sendo assim, constata-se que, nesse particular, deixou de ocorrer o esgotamento das instâncias ordinárias, porque o Colegiado de origem, ao alcançar a conclusão disposta no acórdão impugnado não decidiu com enfoque no art. 40, §10, da Constituição da República.
Nesse panorama, a admissibilidade do recurso esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A propósito, cabe ressaltar que a Suprema Corte entende ser imprescindível que a decisão objurgada tenha se manifestado sobre o preceito constitucional supostamente violado, nestes termos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, RE 1154120, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 8.6.2020).
E:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...]. 4. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] (STF, ARE 1226878 AgR/RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, j. em 27.9.2019).
2. Dos fundamentos do acórdão
A parte recorrente, em abreviada síntese, defende que a decisão vergastada teria contrariado o disposto no art. 40, §4º, da Constituição da República, bem como estaria em desconformidade com o conteúdo da Súmula Vinculante n. 33/STF, na medida em que "a Lei 8213/91 trata do regime geral de previdência social, ou seja, trata dos benefícios dos servidores do setor privado que continuem ao INSS e não dos servidores públicos estaduais, pois são regidos pelo estatuto do servidor público e pela CF" (fl. 3 do incidente n. 50001).
Defende, ainda, que "não há lei regulamentando a aposentadoria especial do servidor, bem como não há como utilizar na aposentadoria do servidor público regras do Regime Geral de previdência, muito menos utilizar uma parte de cada regra." (fl. 4 do mesmo incidente).
O acórdão combatido, por sua vez, ao confirmar o direito à aposentadoria especial, com esteio no art. 57 da Lei Federal 8.213/91, aplicável à espécie por força da Súmula Vinculante 33, o fez pautado nos seguintes fundamentos:
Quanto à ausência de norma regulamentadora, o Supremo Tribunal Federal foi provocado a se manifestar sobre o tema no julgamento do Mandado de Injunção n. 721/DF, de relatoria do Exmo. Sr. Min. Marco Aurério, j. 30-8-2007, que determinou a aplicação por analogia do art. 57, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, com o objetivo de suprir a lacuna normativa existente.
[...]Dessa forma,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO