Decisão Monocrática Nº 0300168-28.2018.8.24.0074 do Primeira Câmara de Direito Público, 17-09-2021

Número do processo0300168-28.2018.8.24.0074
Data17 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Remessa Necessária Cível Nº 0300168-28.2018.8.24.0074/SC

PARTE AUTORA: CRISTIANO ANDRE BARBOSA 09167487904 (IMPETRANTE) PARTE RÉ: DIRETOR - MUNICÍPIO DE AGROLÂNDIA/SC - AGROLÂNDIA (IMPETRADO)

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de Reexame Necessário de sentença prolatada pela magistrada Juliana Andrade da Silva Silvy Rodrigues - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da comarca de Trombudo Central - que nos autos do Mandado de Segurança n. 0300168-28.2018.8.24.0074, impetrado por Cristiano André Barbosa MEI., em desfavor do Secretário Municipal de Saúde-Município de Agrolândia, concedeu a ordem e determinou que a autoridade indicada como coatora expedisse "alvará sanitário no prazo de 24 horas, se preenchidos os demais requisitos legais, a fim de permitir o funcionamento da empresa impetrante, se abstendo de exigir a contratação de médico veterinário no quadro funcional do estabelecimento" (Evento 27).

Conquanto intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de recurso voluntário.

Ascendendo a esta Corte por força de Remessa Obrigatória, vieram-me os autos conclusos.

Em Parecer do Procurador de Justiça Newton Henrique Trennepohl, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária (Evento 6).

Pois bem.

Em razão da previsão contida no art. 132, inc. XV, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.

E consoante o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição", razão pela qual passo a aferir a validade do julgado.

Não obstante, ante a pertinência e adequação, por sua própria racionalidade e jurídicos fundamentos, abarco a intelecção professada na sentença, que reproduzo, consignando-a em meu voto, nos seus precisos termos, como razão de decidir:

[...] A controvérsia que emerge dos autos consiste em se definir se o impetrante, ao desenvolver atividade principal de higiene e embelezamento de animais domésticos, necessita proceder à contratação de um médico veterinário como responsável técnico do estabelecimento.

Extraio do documento emitido pela vigilância sanitária do município de Agrolândia às fls. 14/15, que a exigência de contratação de responsável técnico - médico veterinário - se da em razão do disposto na Lei n. 5.517/68, que regula o exercício da profissão dos médicos veterinários, bem como na Resolução n. 1.069/2014.

O art. 27 da referida lei, prevê:

Art. 27. As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos e da Lei n. 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem.

Já o art. 2º da Resolução n. 1.069/2014, emitida pelo Conselho Federal de Mediciina Veterinária, dispõe: "Art. 2º Para efeito desta Resolução, entende-se por estabelecimentos comerciais aqueles que expõem, mantêm, promovem cuidados de higiene e estética, vendem ou...

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