Decisão Monocrática Nº 0300168-28.2018.8.24.0074 do Primeira Câmara de Direito Público, 17-09-2021
Número do processo | 0300168-28.2018.8.24.0074 |
Data | 17 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Remessa Necessária Cível Nº 0300168-28.2018.8.24.0074/SC
PARTE AUTORA: CRISTIANO ANDRE BARBOSA 09167487904 (IMPETRANTE) PARTE RÉ: DIRETOR - MUNICÍPIO DE AGROLÂNDIA/SC - AGROLÂNDIA (IMPETRADO)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Reexame Necessário de sentença prolatada pela magistrada Juliana Andrade da Silva Silvy Rodrigues - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da comarca de Trombudo Central - que nos autos do Mandado de Segurança n. 0300168-28.2018.8.24.0074, impetrado por Cristiano André Barbosa MEI., em desfavor do Secretário Municipal de Saúde-Município de Agrolândia, concedeu a ordem e determinou que a autoridade indicada como coatora expedisse "alvará sanitário no prazo de 24 horas, se preenchidos os demais requisitos legais, a fim de permitir o funcionamento da empresa impetrante, se abstendo de exigir a contratação de médico veterinário no quadro funcional do estabelecimento" (Evento 27).
Conquanto intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de recurso voluntário.
Ascendendo a esta Corte por força de Remessa Obrigatória, vieram-me os autos conclusos.
Em Parecer do Procurador de Justiça Newton Henrique Trennepohl, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária (Evento 6).
Pois bem.
Em razão da previsão contida no art. 132, inc. XV, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.
E consoante o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição", razão pela qual passo a aferir a validade do julgado.
Não obstante, ante a pertinência e adequação, por sua própria racionalidade e jurídicos fundamentos, abarco a intelecção professada na sentença, que reproduzo, consignando-a em meu voto, nos seus precisos termos, como razão de decidir:
[...] A controvérsia que emerge dos autos consiste em se definir se o impetrante, ao desenvolver atividade principal de higiene e embelezamento de animais domésticos, necessita proceder à contratação de um médico veterinário como responsável técnico do estabelecimento.
Extraio do documento emitido pela vigilância sanitária do município de Agrolândia às fls. 14/15, que a exigência de contratação de responsável técnico - médico veterinário - se da em razão do disposto na Lei n. 5.517/68, que regula o exercício da profissão dos médicos veterinários, bem como na Resolução n. 1.069/2014.
O art. 27 da referida lei, prevê:
Art. 27. As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei n. 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem.
Já o art. 2º da Resolução n. 1.069/2014, emitida pelo Conselho Federal de Mediciina Veterinária, dispõe: "Art. 2º Para efeito desta Resolução, entende-se por estabelecimentos comerciais aqueles que expõem, mantêm, promovem cuidados de higiene e estética, vendem ou...
PARTE AUTORA: CRISTIANO ANDRE BARBOSA 09167487904 (IMPETRANTE) PARTE RÉ: DIRETOR - MUNICÍPIO DE AGROLÂNDIA/SC - AGROLÂNDIA (IMPETRADO)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Reexame Necessário de sentença prolatada pela magistrada Juliana Andrade da Silva Silvy Rodrigues - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da comarca de Trombudo Central - que nos autos do Mandado de Segurança n. 0300168-28.2018.8.24.0074, impetrado por Cristiano André Barbosa MEI., em desfavor do Secretário Municipal de Saúde-Município de Agrolândia, concedeu a ordem e determinou que a autoridade indicada como coatora expedisse "alvará sanitário no prazo de 24 horas, se preenchidos os demais requisitos legais, a fim de permitir o funcionamento da empresa impetrante, se abstendo de exigir a contratação de médico veterinário no quadro funcional do estabelecimento" (Evento 27).
Conquanto intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de recurso voluntário.
Ascendendo a esta Corte por força de Remessa Obrigatória, vieram-me os autos conclusos.
Em Parecer do Procurador de Justiça Newton Henrique Trennepohl, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária (Evento 6).
Pois bem.
Em razão da previsão contida no art. 132, inc. XV, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.
E consoante o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição", razão pela qual passo a aferir a validade do julgado.
Não obstante, ante a pertinência e adequação, por sua própria racionalidade e jurídicos fundamentos, abarco a intelecção professada na sentença, que reproduzo, consignando-a em meu voto, nos seus precisos termos, como razão de decidir:
[...] A controvérsia que emerge dos autos consiste em se definir se o impetrante, ao desenvolver atividade principal de higiene e embelezamento de animais domésticos, necessita proceder à contratação de um médico veterinário como responsável técnico do estabelecimento.
Extraio do documento emitido pela vigilância sanitária do município de Agrolândia às fls. 14/15, que a exigência de contratação de responsável técnico - médico veterinário - se da em razão do disposto na Lei n. 5.517/68, que regula o exercício da profissão dos médicos veterinários, bem como na Resolução n. 1.069/2014.
O art. 27 da referida lei, prevê:
Art. 27. As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei n. 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem.
Já o art. 2º da Resolução n. 1.069/2014, emitida pelo Conselho Federal de Mediciina Veterinária, dispõe: "Art. 2º Para efeito desta Resolução, entende-se por estabelecimentos comerciais aqueles que expõem, mantêm, promovem cuidados de higiene e estética, vendem ou...
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