Decisão Monocrática Nº 0300170-39.2014.8.24.0235 do Quinta Câmara de Direito Público, 18-04-2023

Número do processo0300170-39.2014.8.24.0235
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0300170-39.2014.8.24.0235/SC



APELANTE: ESTRELATUR TRANSPORTE COLETIVO LTDA (AUTOR) APELADO: MUNICIPIO DE HERVAL D'OESTE (RÉU)


DESPACHO/DECISÃO


Cuida-se de recurso de apelação interposto por Estrelatur Transporte Coletivo Ltda. ME contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Herval d'Oeste, assim relatada (evento 32, SENT34):
Trata-se de ação declaratória ajuizada por Estrelatur Transporte Coletivo Ltda - ME em face do Município de Herval d'Oeste, pretendendo seja limitada a isenção de tarifa em transporte coletivo tão somente às pessoas com deficiência e aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ao argumento de que a Lei Municipal n. 3.041/2014 ampliou o benefício em total afronta ao ordenamento jurídico vigente.
Afirmou que detém concessão em âmbito Estadual para o transporte coletivo entre os municípios de Herval D'Oeste e Joaçaba e, em 24/6/2014, foi notificada para dar cumprimento à Lei n. 3.041/2014, que alterou a Lei n. 1.616/95, ambas daquele município, impondo a isenção do pagamento de tarifa de transporte aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Disse que referida lei foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o e. TJSC, ocasião em que foi reconhecido vício tão somente em relação à limitação do benefício aos hervalenses, estabelecendo, portanto, que os usuários residentes em outros municípios, que preencham os requisitos legais, também estão isentos do pagamento da tarifa.
Alegou, contudo, que o município requerido não detém competência para a ampliação do rol, porquanto se trata de matéria de âmbito estadual, haja vista que refletirá no regramento de município vizinho - Joaçaba. Ademais, disse que a disposição vai de encontro com o Estatuto do Idoso, o qual prevê tal benefício aos maiores de 65 (sessenta e cinco), bem como acarretará no desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão firmado com o Estado de Santa Catarina.
Diante do exposto requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão da isenção aos passageiros que possuem entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos de idade. No mérito, requereu a procedência da demanda para que lhe seja assegurada a possibilidade de cobrança da tarifa em relação aos passageiros daquela faixa etária. Juntou documentos (pp. 1-238).
Instado, o Ministério Público se manifestou pela necessidade de emenda da inicial (pp. 243-245).
Após cumprido o requerimento ministerial (pp. 246-247), o pedido de tutela provisória foi apreciado e indeferido (pp. 248-251).
Citado (p. 257), o Município de Herval d'Oeste apresentou resposta, em forma de contestação - a qual, inclusive foi juntada em duplicidade (pp. 258-282 e 283-307) - alegando, preliminarmente, a carência da ação. No mérito, refutou os argumentos lançados na exordial e requereu a improcedência da demanda.
Houve réplica (pp....

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