Decisão Monocrática Nº 0300175-97.2014.8.24.0126 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 31-03-2017

Número do processo0300175-97.2014.8.24.0126
Data31 Março 2017
Tribunal de OrigemItapoá
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Recurso Inominado n. 0300175-97.2014.8.24.0126

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Recurso Inominado n. 0300175-97.2014.8.24.0126, de Itapoá

Relator: Dr(a). Gustavo Marcos de Farias

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Vistos, etc.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente, objetivando a reforma da decisão para julgar procedente o pedido formulado na inicial, sob o fundamento de que a explosão teria lhe causado danos morais.

A questão já restou analisada por esta Turma Recursal e pelo E. Tribunal de Justiça e, assim, sem razão a parte recorrente.

Transcrevo o voto proferido nos autos de n. 0300220-04.2014.8.24.0038, como razões de decidir:

"Inicialmente, consigno que: "'O Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais. Entendimento pessoal não deve ser óbice à harmonia da jurisprudência quando o tema, porque matéria constitucional, foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal' (STJ - Ag 152.888)". (Apel. civ. n. 04.022363-3, de São Miguel do Oeste, rel. Juiz Túlio Pinheiro, j. em 02.09.04).

A matéria em discussão já foi amplamente discutida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, inclusive com decisão paradigmática pelo órgão julgador responsável pela harmonização do entendimento da matéria civil, ou seja, o Grupo de Câmaras de Direito Civil, que em julgamento da Apelação de n. 0600252-34.2014.8.24.0061, assim decidiu:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCÊNDIO EM DEPÓSITO DE FERTILIZANTES. FUMAÇA CONTENDO RESÍDUOS QUÍMICOS. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO PELA INEQUÍVOCA POLUIÇÃO DO AR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS. EXEGESE DO ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/81 E DO ART. 225, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FATO FORTUITO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL ESPECÍFICA A REGULAR A MATÉRIA EM ANÁLISE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE HAVER CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO PREJUÍZO DE TERCEIROS DIANTE EVACUAÇÃO DA ÁREA ATINGIDA PARA EVITAR DANOS À SAÚDE. MORADORES PRÓXIMOS OBRIGADOS A DEIXAR SUAS CASAS OU IMPEDIDOS DE PARA LÁ RETORNAREM. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA RESIDIA EM UM DOS BAIRROS AFETADOS. ANGÚSTIA E AFLIÇÃO CARACTERIZADAS PELA NECESSIDADE DE RÁPIDA DESOCUPAÇÃO DO LOCAL E PELO RECEIO DE INTOXICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 1.500,00. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO ADEQUADAMENTE SOPESADO DIANTE DO AJUIZAMENTO DE AÇÕES EM MASSA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE PONTO E MANTIDA COM FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO QUANTO AO CERNE DA QUESTÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com a evolução legislativa referente à responsabilidade objetiva, a atual complexidade da sociedade e dos meios de produção e circulação do capital, fizeram com que algumas atividades que implicassem em maiores riscos à coletividade fossem alçadas a uma categoria diferente, por meio da qual não mais seria necessária a demonstração da culpa, mas apenas do nexo de causalidade e dano. 2. O caráter objetivo da responsabilidade civil por danos ao meio-ambiente remonta à edição da Lei 6.938/81, a qual positivou o princípio do poluidor-pagador tendo, posteriormente, conquistado status constitucional ao ser recepcionado pela Constituição Cidadã, aplicando-se aos casos de degradação ambiental a teoria do risco integral. 3. O quantum da indenização por danos morais - que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, também ao elemento pedagógico - deve harmonizar-se com o grau de sofrimento da parte indenizada e a situação econômica de todos, para não ensejar a ruína de um ou o enriquecimento sem causa do outro". (TJSC, Apelação n. 0600252-34.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 09-03-2016).

Pela decisão transcrita, não se trata de consumidor por equiparação, razão pela qual a aplicação do CDC deve ser afastada.

Ademais, somente aqueles moradores que tiveram que desocupar o seu imóvel fazem jus ao danos morais.

Senão vejamos, do inteiro teor da decisão:

"(...)

Por consequência, como medida de segurança, foi determinado que os moradores de bairros próximos ao local dos fatos deixassem suas casas, sendo homologada a situação de emergência no Município por meio do Decreto n.º 1.755/2013.

Nesse contexto apresentado, constituía requisito primordial para dar suporte ao alegado direito da parte autora a comprovação de que residia em um dos bairros afetados, que estão descritos no Anexo II da legislação supracitada, cujo trecho se transcreve a seguir:

Descrição das Áreas Afetadas (Especificar se Urbana e/ou Rural):

ÁREA URBANA: BAIRROS PAULAS, ROCIO PEQUENO, CENTRO, IPEROBA, SANDRA REGINA, ENSEADA, ROCIO GRANDE, CAPRI, FORTE, UBATUBA.

ÁREA RURAL: LOCALIDADE DE TAPERA, MIRANDA, LARANJEIRAS.

(...).

É importante esclarecer que a legislação específica supracitada, à luz da qual foi interpretada a hipótese dos autos, seria suficiente para o julgamento da lide, tornando-se inócua a discussão acerca da existência de relação de consumo e do conceito de consumidor por equiparação. Todavia, como o Magistrado a quo utilizou estes fundamentos diversos para concluir pela procedência do pedido, é necessário tecer algumas considerações sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Estabelece o citado Diploma Legal:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista

A partir da redação do art. 2º, surge na doutrina e na jurisprudência discussão acerca do alcance da expressão de "destinatário final", verificando-se a existência de três grandes teorias a fim de explicar o alcance da legislação consumerista: maximalista, finalista e finalista atenuada.

Acerca do tema, leciona Sergio Cavalieri Filho:

A corrente maximalista ou objetiva entende que o CDC, ao definir o consumidor, apenas exige, para sua caracterização, a realização de um ato de consumo. A expressão destinatário final, pois, deve ser interpretada de forma ampla, bastando à configuração do consumidor que a pessoa, física ou jurídica, se apresente como destinatário fático do bem ou serviço, isto é, que o retire do mercado, encerrando objetivamente a cadeia produtiva em que inseridos o fornecimento do bem ou a prestação do serviço.

[...]

A corrente finalista ou subjetivista, a seu turno, entende ser imprescindível à conceituação de consumidor que a destinação final seja entendida como econômica, isto é, que a aquisição de um bem ou a utilização de um serviço satisfaça uma necessidade pessoal do adquirente ou utente, pessoa física ou jurídica, e não objetive o desenvolvimento de outra atividade negocial. Não se admite, destarte, que o consumo se faça com vistas à incrementação de atividade profissional lucrativa, e isto, ressalte-se, quer se destine o bem ou serviço à revenda ou à integração do processo de transformação,...

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