Decisão Monocrática Nº 0300177-51.2018.8.24.0086 do Primeira Câmara de Direito Civil, 25-08-2020

Número do processo0300177-51.2018.8.24.0086
Data25 Agosto 2020
Tribunal de OrigemOtacílio Costa
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300177-51.2018.8.24.0086, Otacílio Costa

Apte/Apdo : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogado : Rodrigo Campos Louzeiro (OAB: 37282/SC)
Apdo/Apte : João Jadir de Liz
Advogada : Vanessa Cristina Pasqualini (OAB: 13695/SC)
Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - Adoto o relatório da r. sentença de fls. 247/251, da lavra do Magistrado Guilherme Mazzucco Portela, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:

1. Perante este Juízo, João Jadir de Liz propõe a presente ação de indenização securitária em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.

Alega, em síntese, que: [a] foi vítima de acidente automobilístico, na data de 07/04/2017, muito embora a ré tenha pago administrativamente a verba de R$1.350,00, tal quantia merece ser complementada diante da invalidez permanente do autor; e [b] o valor da indenização deve ser atualizado desde o evento danoso.

Pugna pela condenação da ré a complementar o valor pago de acordo com o grau de invalidez a ser constatado. Requer a concessão de gratuidade, que é concedida à fl. 60.

Citada, a parte ré apresenta resposta em forma de contestação (fls.62/98). Argui, preliminarmente: [a] a necessidade de prova pericial feita pelo IML; [b] a carência de ação em razão da quitação administrativa; e [c] não há corrigir monetariamente o valor, diante do pagamento administrativo realizado no prazo legal.

Pede a improcedência da ação, caso não seja o caso de extinção sem resolução de mérito.

Há impugnação à contestação (fls. 179/192); decisão saneadora, com determinação de perícia (fl.193/195); realização de perícia médica (fls.228/234), com manifestação das partes acerca do laudo (fls.238/246).

Acresço que o Togado a quo julgou improcedente o pedido, conforme parte dispositiva que segue:

3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários do procurador da parte ré, estes fixados em R$1.200,00, nos termos dos arts. 82, § 2º e 85, § 2º, do CPC. Eventual gratuidade concedida à parte implicará na suspensão da exigibilidade do pagamento de tais ônus contra si, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Irresignado, João Jadir de Liz opôs embargos de declaração (fls. 255/257), que restaram acolhidos (fls. 279/281), conforme a seguir:

3. Assim, quer pelo expressamente consignado, quer pelo que se extrai da presente decisão, acolho em parte os aclaratórios para, em consequência:

[a] JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, determinando, outrossim, a incidência de correção monetária dos valores pagos pela via administrativas, desde a data do evento danoso até o pagamento administrativo.

Como a sucumbência da parte ré é minima, mantenho a determinação de custas processuais e honorários de sucumbência da forma estabelecida em Sentença.

Também inconformada, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. opôs aclaratórios (fls. 285/299), que foram rejeitados (fls. 301/302).

Por sua vez, o autor interpôs novos embargos de declaração (fls. 306/307), no entanto, os autos ascenderam a esta Corte sem a análise do recurso. Assim, este Relator converteu o feito em diligência (fls. 306/307), sendo que o Magistrado singular proferiu decisão referente aos embargos, in verbis (fl. 384):

Sem maiores delongas, não há falar em omissão no que diz respeito ao marco final da atualização monetária, porquanto a sentença de fls. 301/302 é bastante clara ao dispor que a correção deve ocorre desde a data do acidente (marco inicial) até o efetivo pagamento (marco final).

De outro lado, com razão ao embargante quando afirma que é omissa em relação aos juros de mora, pelo que os embargos devem ser conhecidos neste item.

Outrossim, determino a incidência de juros de mora no patamar de 1%, desde a citação até o efetivo pagamento.

Ainda insatifeista, a seguradora apela, sustendo que: a) não há incidência de correção monetária sobre o pagamento administrativo da indenização ocorrido dentro do prazo legal; e b) em caso de manutenção da condenação à atualização monetária, é necessária a alteração da forma de cálculo (fls. 308/322).

Por seu turno, descontente, o autor interpõe recurso de apelação, arguindo que há omissão quanto ao método de apuração da atualização financeira e da fixação dos juros de mora (fls. 330/333).

Contrarrazões às fls. 334/341 e 345/356, pugnando pelo não provimento do recurso da parte adversa.

Diante do parcial provimento dos embargos de declaração de fl. 384, a parte autora peticionou, requerendo o prosseguimento da apelação de fls. 330/333 apenas no tocante à omissão de incidência de correção monetária sobre os valores recebidos administrativamente após a data do pagamento administrativo (fl. 387).

II - Em observância ao inciso LXXVIII do art. da Constituição Federal, o qual preceitua que: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" e mediante autorização dos arts. 932, III e V, e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015 e 132, XIV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, passa-se a analisar monocraticamente as presentes apelações cíveis, que são tempestivas (fl. 305), o apelo da ré está munido de preparo (fl. 323 ) e o do autor está dispensado deste (fl. 60).

1. Do recurso da ré

Sustenta a seguradora requerida que não incide correção monetária no caso em apreço, porquanto o pagamento administrativo foi realizado dentro do prazo legal.

Alternativamente, em caso de manutenção da condenação,...

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