Decisão Monocrática Nº 0300178-81.2016.8.24.0029 do Segunda Câmara de Direito Público, 31-07-2019

Número do processo0300178-81.2016.8.24.0029
Data31 Julho 2019
Tribunal de OrigemImarui
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação Cível n. 0300178-81.2016.8.24.0029


Apelação Cível n. 0300178-81.2016.8.24.0029 de Imaruí

Apelante : Município de Imaruí
Advogado : Sylvester Vieira Rochadel da Silva (OAB: 40378/SC)
Apelado : Eraldo Brasil de Souza
Advogado : Hiran Edson Baiense (OAB: 34144/SC)
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Imaruí contra a sentença que, na ação de fornecimento de medicamentos ajuizada por Eraldo Brasil de Souza, julgou procedentes os pedidos formulados para condenar o réu a fornecer os medicamentos CLIFAGE XR 500mg, VITAMINA D3 200 UI, LIPIDIL 160mg, SINVASTATINA 40mg, ASPIRINA 100mg, SELOZOK 50mg, ALDACTONE 25mg, OMEPRAZOL 20mg, VASTAREL MR 30mg, NORIPURUM INJ 5ml e EXFORGE HCT 320mg, 25mg e 10mg, por tempo indeterminado, bem como ao pagamento de honorários.

Em resumo, a parte apelante sustenta que os medicamentos requeridos não compõe o programa de fornecimento de medicamentos de baixo custo, pelo qual é responsável o Município, sendo assim atribuição de outros entes públicos o fornecimento destes. Ademais, argui que por ser o Município pequeno e com baixa economia, carece de recursos para manter-se, e a atribuição de obrigação individual onerosa pode inviabilizar a prestação de serviços básicos coletivos da administração municipal. Subsidiariamente, requer a determinação de perícia médica para confirmar a efetiva necessidade dos medicamentos e a impossibilidade de substituição por tratamento padronizado (fls. 143-156).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Exmo. Sr. Dr. Durval da Silva Amorim, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 169-175).

Este é o relatório.

Conforme art. 932 do CPC/2015, incisos III, IV, V e VIII, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; julgar monocraticamente o recurso quando sua decisão fundar-se em súmula e entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência do STF, do STJ ou do próprio tribunal; e exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Por sua vez, o art. 132, VIII, do RITJSC, fixa que compete ao relator determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem.

Preliminarmente, a questão acerca da competência para julgamento do recurso merece análise em razão da natureza e do valor da causa.

Com efeito, a Lei n. 12.153/2009 fixou a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública:

Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

[...]

§ 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

[...]

Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça aprovou as "Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública", conforme comunicado publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 2.035, de 20/1/2015, a saber:

1ª Conclusão:

A partir de 23 de junho de 2015, ex vi do art. 23 da Lei n. 12.153/2009, tem-se por incontroverso e indiscutível o funcionamento amplo e irrestrito das unidades dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em Santa Catarina, de forma autônoma, onde instalado juizado especial fazendário, e concorrente com outra unidade jurisdicional em caso de inexistência do referido juizado especial fazendário.

A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em seu art. 22, deixou assentado que "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública", como ainda, que "Os Tribunais poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos" (art.23).

A partir desses comandos legais e à vista também do prescrito nos arts. 24 e 25 da mesma Lei, o Tribunal de Justiça, por seu Tribunal Pleno, fez editar a Resolução n. 18, de 21 de julho de 2010, definindo a competência e regulamentando a instalação e o funcionamento do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, até então unidade instituída em regime de cooperação, bem assim, estabelecendo em relação às demais unidades de divisão judiciária do Estado a observância do procedimento previsto na Lei n. 12.153/2009 nas causas que envolvam o Estado e os municípios que integram a comarca, suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas.

Portanto, desde 2010, em Santa Catarina, já instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, seja como unidade autônoma, no caso da Capital, seja como unidade integrada, hipótese viabilizada para o interior, juízo com competência simultânea, havia a indispensável necessidade do fiel cumprimento da Lei n. 12.153/2009.

De qualquer modo, como forma de evitar precipitações ou reconhecimento de nulidades prejudiciais à efetiva aplicação da Lei n. 12.153/2009, deve-se adotar como marco intransponível para a aplicação ampla e irrestrita desta Lei a data de 23-6-2015. Ainda que a Res. N. 18/2010 não tenha limitado a competência dos Juizados da Fazenda Pública, tal como facultado pelo art. 23 da lei regente, deve-se ter em vista a atual estrutura das unidades judiciárias, assim como as perspectivas de incremento decorrentes da adequação da competência nesse momento (o que não é de plano mensurável). O fato é que a realidade se mostrou diversa, pois não houve por parte do Tribunal, em tempo e modo, a necessária disponibilização de estrutura que permitisse a aplicação ampla da Lei n. 12.153/2009, claudicando os juízos fazendários na própria adoção do rito especial, conferindo às demandas seguimento como se causa dos juizados especiais não se tratasse.

Essa percepção da realidade implica, necessariamente, no reconhecimento de que na prática a competência dos juizados especiais da fazenda pública se manteve limitada, à falta de estruturação compatível com a demanda a ser absorvida, circunstância a impor não se pronuncie qualquer nulidade processual pretérita.

2º Conclusão:

A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e §4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa.

A competência, no Sistema dos Juizados Especiais, para as causas de até 60 salários mínimos, que envolvam a fazenda pública, por força de lei, é absoluta e inderrogável.

Portanto, cumpre aos juízes e tribunal lhe conferir aplicação efetiva, sob pena de nulidade.

Segundo o STJ, "o reconhecimento da incompetência absoluta enseja a nulidade dos atos decisórios, em face do disposto no art. 113, § 2º do CPC. Até porque, exatamente por ter o juízo se declarado absolutamente incompetente, não se justifica a prolação de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito" (REsp n. 1.257.655).

2ª-A Conclusão:

A inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda Pública, por magistrado com competência simultânea ou concorrente, não traduz nulidade, uma vez garantido com maior amplitude o direito das partes,...

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