Decisão Monocrática Nº 0300178-32.2019.8.24.0076 do Quarta Câmara de Direito Público, 23-04-2020

Número do processo0300178-32.2019.8.24.0076
Data23 Abril 2020
Tribunal de OrigemTurvo
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300178-32.2019.8.24.0076 de Turvo

Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Lausemiro Pinheiro Duarte Júnior
Apelada : Marivani Fornaza Seno
Advogado : Hueliton Bardini Giusti (OAB: 48909/SC)

Relator(a) : Desa. Vera Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Marivani Fornaza Seno, na comarca de Turvo, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), fundada na alegação de ter sofrido acidente doméstico (esmagamento de dedos em cilindro de fazer pão) do qual resultou amputação da falange distal do 2º quirodáctilo direito. Disse, em suma, que a sequela reduz sua capacidade laborativa e que tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente.

Pelas razões da inicial, postulou a procedência da ação para condenar o réu a conceder o benefício postulado (pp. 01-10). Acostou documentos (pp. 11-25).

Citado, o réu contestou a pretensão (pp. 30-42); seguiu-se réplica (pp. 46-50), a produção de prova pericial (pp. 67-71) e, após apresentadas alegações finais pelas partes (pp. 100-101 e 103-117), sobreveio a sentença de pp. 119-122, de procedência, estando o seu dispositivo assim redigido:

Ante do exposto e com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Marivani Fornaza Seno em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, e em consequência condeno a autarquia a implementar em favor da autora o benefício auxílio-acidente previdenciário desde 05/10/2016, (dia imediatamente posterior à DCB do auxílio-doença previdenciário) com o pagamento de uma única vez de eventuais parcelas vencidas ou diferenças apuradas no período acima descrito, até a publicação da presente decisão.

Ressalto, no entanto, que os efeitos financeiros ficam diferidos para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no tema 862, do STJ.

A correção monetária e os juros de mora, reger-se-ão pelo índice fixado no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei n. 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Condeno o INSS, ainda, a pagar os honorários advocatícios do advogado da parte autora, fixados no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até a data desta Sentença - Súmula n. 111 do STJ. Isento, no entanto, com relação ao pagamentos das custas, nos termos da Lei Complementar n. 729, de 27 de Dezembro de 2018.

Requisite-se os honorários do expert à JFSC (caso ainda não efetuado).

Considerando que a condenação, uma vez liquidada em fase posterior, em hipótese alguma alcançará o patamar de mil vezes o salário mínimo - art. 496, inciso I, do CPC -, alerto ao INSS que não haverá remessa oficial/reexame necessário nos presentes autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se.

Inconformado, o réu apelou e sustentou, nas razões, em preliminar, ausência de interesse processual, pela inexistência de requerimento administrativo. Na questão de fundo, postulou a ressalva da prescrição quinquenal e disse que o laudo pericial apontou a inexistência de redução de capacidade laborativa. Requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. De forma subsidiária, postulou a suspensão do feito, em razão de determinação de suspensão nacional exarada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça (pp. 125-129).

Com as contrarrazões (pp. 136-151), os autos ascenderam a este Sodalício.

É o relatório.

Decido monocraticamente, o que faço com amparo no disposto no art. 932, incisos III e VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno...

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