Decisão Monocrática Nº 0300180-66.2014.8.24.0079 do Quarta Câmara de Direito Público, 16-01-2020

Número do processo0300180-66.2014.8.24.0079
Data16 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemVideira
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0300180-66.2014.8.24.0079, de Videira

Apelante : Lúcia Bolzon Patrício
Advogado : Ricardo Locatelli (OAB: 24736/SC)
Apelado : Município de Videira
Procs.
Municípi : Francieli Dayana Binder (OAB: 22663/SC) e outro

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Na comarca de Videira, Lúcia Bolzon Patrício ingressou com ação cominatória em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Videira.

Alega que é portadora de gonartrose, artrite e artrose, necessitando dos fármacos Arpadol e Artroglico. Afirma que, por não desfrutar de recursos para custear o tratamento, requereu na rede pública de saúde o fornecimento dos medicamentos, porém sem êxito. Daí postular, inclusive em antecipação de tutela, a viabilização dos remédios (fls. 1-8).

Emendada a inicial (fl. 24), deferiu-se o pedido de exclusão do Estado e determinou-se a vinda de esclarecimentos à Comissão de Farmácia e Terapêutica da Secretaria Municipal de Saúde de Videira (fl. 26).

Com parecer da referida Comissão (fls. 31-32), o pleito antecipatório foi outorgado (fls. 33-35).

Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o togado a quo julgou extinto o processo, com fundamento no art. 487, VI, do CPC, revogando a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 109-110).

Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação, em que requer, em suma, a procedência do pedido inicial (fls. 117-122).

Com contrarrazões (fls. 126-129), os autos alçaram a esta Corte de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e anulação da sentença com o consequente restabelecimento da tutela antecipada, e o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.657.156/RJ (fls. 137-139).

É o relatório.

Decido.

1. De saída, ressalto que a competência para análise do feito - distribuído em 30-9-2014, antes, portanto, da autorização de remessa à Turma Recursal da Fazenda Pública - é deste Tribunal de Justiça (cf. Enunciado n. XI do Grupo de Câmaras de Direito Público). Situação diversa seguem os casos posteriores a 23-6-2015, isto desde que o valor dado à causa e/ou seu conteúdo econômico (condenação) sejam "até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos" (art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009) e que o tema proposto para enfrentamento não esteja elencado nas exceções dispostas em lei.

2. Tendo a sentença combatida sido publicada em 10-4-2017 (fl. 111), isto é, quando já em vigência o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).

Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC), exceto no que diz respeito à revogação da tutela antecipada (art. 1.012, § 1º, V, também da lei processual).

3. Possível o julgamento monocrático, na forma do ditado no art. 932 do Código de Processo Civil e art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

4. O cerne da celeuma refere-se à obrigação do ente acionado de fornecer os medicamentos pleiteados na exordial.

Inicialmente, realço que a saúde, "direito de todos e dever do Estado", está amplamente resguardada na Constituição Federal (art. 196) e na Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 153), bem assim na legislação infraconstitucional (Lei n. 8.080/90), que consigna que "a saúde é um direito fundamental do ser humano" (art. 2º), merecendo "assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica" (art. 6º, I, "d"), cuja consecução é competência comum de todos os entes federados (art. 23, II, da CRFB).

O Supremo Tribunal Federal, a propósito, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178/SE (rel. Min. Luiz Fux, j. 5-3-2015), com repercussão geral reconhecida (Tema n. 793) estabeleceu que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente".

No mesmo rumo, "o Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade" (STF, ARE n. 926.469 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, j. 7-6-2016).

Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos (art. 1.036 do CPC/15), julgou o Recurso Especial n. 1.657.156/RJ, acerca da "obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS" (Tema n. 106), firmando teses acerca da dispensação de fármacos não padronizados, mas modulou os efeitos daquele julgado para os processos distribuídos a partir de 4-5-2018 (cf. STJ, EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, rel. Min. Benedito...

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