Decisão Monocrática Nº 0300182-58.2019.8.24.0015 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-12-2019

Número do processo0300182-58.2019.8.24.0015
Data13 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemCanoinhas
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0300182-58.2019.8.24.0015, Canoinhas

Apelante : Rigesa Celulose Papel e Embalagens Ltda.
Soc. Advogados : Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 112310/RJ) e outros
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Barbara Lebarbenchon Moura Thomaselli (OAB: 9194/SC)

Relator: Desembargador Ricardo Roesler

DECISÃO MONOCRÁTICA

Rigesa Celulose Papel e Embalagens Ltda. postula o deferimento dos efeitos "suspensivo e devolutivo" do recurso. Em verdade requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, dado que seus pedidos foram julgados improcedentes - logo, a suspensão dos seus efeitos não lhes servira de nada, porque a tutela então deferida não se sustentaria senão pelos termos da sentença.

Abstraída a preciosidade processual, a recorrente reclama a suspensão do crédito de ICMS gerado em razão da aquisição de produtos intermediários, cuja apropriação o Fisco reportou ilegal.

O tema é bastante controverso nesta Corte, que a rigor não observa a jurisprudência do STJ. Em voto recente, firmado em julgamento estendido e do qual me fora tributada a relatoria, destaquei que o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado o aproveitamento do ICMS gerado na aquisição de produtos intermediários a despeito de consumirem ou não integralmente no processo fabril (autos n.0013189-84.2010.8.24.0023).

Há, evidentemente, questões outras a experimentar, sobretudo em relação à temporalidade da apropriação (art. 33 da LC n. 87/96). Mas há de se considerar que a apelante já ofertara garantia, o que a seu modo assegura a eventual necessidade de recompor o crédito apropriado.

Embora a garantia, por sua natureza (apólice de seguro garantia), não suspenda a exigibilidade do crédito - como, aliás, se ensaiava na origem - ela assegura, por exemplo, a expedição de certidão com efeitos negativos, e serve, tanto mais, à satisfação do que porventura seja demandável pelo Estado.

Isso posto, defiro em parte a liminar para atribuir parcial efeito à suspensão, apenas em relação aos efeitos do crédito (sem tocar à sua exigibilidade), conquanto se mantenha a garantia prestada na origem (inclusive com o acréscimo de 30%).

Intime-se

Florianópolis, na data da assinatura digital.

Desembargador Ricardo Roesler

Relator


Gabinete Desembargador Ricardo Roesler


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