Decisão Monocrática Nº 0300185-85.2017.8.24.0143 do Primeira Câmara de Direito Civil, 07-02-2020

Número do processo0300185-85.2017.8.24.0143
Data07 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemRio do Campo
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300185-85.2017.8.24.0143 de Rio do Campo

Apte/Apdo : Celesc Distribuição S/A
Advogados : Caroline Testoni Wehmuth (OAB: 51611/SC) e outros
Apda/Apte : Adriele Cavalheiro Havrelhuk
Advogados : Fernando Fernandes Luiz (OAB: 31204/SC) e outro
Relator : Desembargador Paulo Ricardo Bruschi

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Celesc Distribuição S/A e Adriele Cavalheiro Havrelhuk, devidamente qualificadas nos autos, interpuseram os presentes recursos de apelação (fls. 193/212 e 216/22), contra a sentença proferida pela MM.ª Juíza da Vara Única da comarca de Rio do Campo que, na "Ação de Responsabilidade Civil por Danos Materiais" n. 0300185-85.2017.8.24.0143, ajuizada pela segunda em desfavor da primeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização pelo prejuízo material na quantia de R$ 9.771,18 (nove mil, setecentos e setenta e um reais e dezoito centavos), monetariamente corrigido desde a data do sinistro (04/01/2017) e acrescido dos juros de mora a partir da citação.

Por conseguinte, imputou-lhe a satisfação dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, além das custas processuais.

Na inicial (fls. 01/17), a autora postulou a condenação da ré ao pagamento da indenização pelos danos materiais que alegou ter sofrido, no valor de R$ 10.990,47 (dez mil, novecentos e noventa reais e quarenta e sete centavos).

Justificou o pedido fundamentando-o no argumento de que é pequena produtora de fumo e se utiliza de estufa elétrica para a respectiva secagem do produto. Todavia, nos dias 04 e 05 de janeiro de 2017 ocorreram interrupções no fornecimento de energia, o que afetou substancialmente o fumo que estava em processo de secagem, comprometendo a qualidade de cerca de 1.529 kg de tabaco "meio pé" (B), que estavam dispostos na estufa do tipo "LL", aproveitando-se apenas 30% (trinta por cento) em comercialização posterior.

Complementou aduzindo que, em razão do relatado supra, contratou técnico agropecuário, o qual constatou a perda na qualidade do produto, em decorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica, motivo por que requereu a condenação da ré ao pagamento do valor equivalente ao prejuízo material que alegou ter sofrido, quantum em que também consta o valor relativo ao laudo técnico produzido. Postulou, igualmente, a benesse da gratuidade judiciária, juntando documentos (fls. 19/29).

Deferido o benefício (fl. 30), veio a ré aos autos e, contestando o feito (fls. 41/72), asseverou, em síntese, que a autora deveria ter declarado o aumento da carga instalada em sua residência, de modo que não o fazendo contribuiu decisivamente para o ocorrido, além disso sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente não figura como consumidora final da energia elétrica utilizada para o processo de curagem do fumo, tendo em vista que este é apenas seco e revendido às fumageiras para beneficiamento do fumo.

Por outro viso, salientou que cabia à requerente adquirir um gerador ou outras formas alternativas para evitar maiores prejuízos, de todo modo impugnando os valores apresentados a título de danos materiais e o laudo técnico apresentado, destacando que tal documento não se presta a comprovar o prejuízo, especialmente porque elaborado exclusivamente com base nas informações prestadas pela fumicultora, sem quaisquer provas adicionais que embasem a perda sugerida, devendo eventual quantum ser fixado em importe inferior ao pretendido, com base na média ponderada das safras anteriores, termos em que pugnou pela improcedência da pretensão, juntando documentos (fls. 74/76).

Na réplica (fls. 79/89), a postulante rebateu as assertivas da demandada e repisou os argumentos da exordial.

Na sequência, restou ordenada a realização de perícia e a expedição de ofício às empresas fumageiras (fls. 93/96), apresentando a autora seus quesitos (fls. 97/100), sobrevindo, ato contínuo, os documentos apresentados por JTI Kannenberg Comércio de Tabacos do Brasil Ltda (fls. 121/135), e Volde Agro Comercial Ltda (fls. 142/144). Após, acostou-se aos autos o laudo técnico (fls. 164/169), a respeito do que manifestaram-se as partes (fls. 175/176 e 178/179).

Julgando a lide (fls. 180/190), a douta Magistrada a quo acolheu em parte o pedido formulado na vestibular, nos termos do relatado supra.

Ponderou a insigne prolatora ser incontroversa a interrupção no fornecimento de energia elétrica, perdurando por lapso suficiente a causar o prejuízo material, quantificando-o de acordo com o estabelecido na prova pericial realizada em juízo.

Irresignada com a prestação jurisdicional efetuada, a demandada tempestivamente apresentou recurso a este Colegiado. Em sua apelação (fls. 193/212), lastrou o pedido de reforma da sentença nos mesmos argumentos delineados na contestação, salientando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela ANEEL, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, além da interrupção no fornecimento de energia elétrica ter advindo de um caso fortuito.

Ademais, fez ilações acerca da inexistência do nexo causal, decorrendo o prejuízo de fatores internos na propriedade da autora, eis que ao deixar de instalar uma fonte alternativa de energia teria assumido os riscos inerentes à sua conduta, postulando, assim, a reforma da sentença prolatada, ao final externando descontentamento com relação aos consectários legais, pugnando fossem fixados a partir do arbitramento da obrigação.

A requerente, a seu turno, igualmente irresignada, interpôs apelo (fls. 216/221), externando descontentamento com relação ao importe reparatório, tecendo comentários acerca da respectiva classificação e preço de mercado, acrescentando, ademais disso, que o profissional por si contratado teve contato direto com a produção deteriorada, podendo, assim, melhor quantificar a perda, termos em que pugnou pela reforma da decisão prolatada, condenando-se a ré ao pagamento do importe especificado no laudo inicial.

Contra-arrazoados os recursos pelas partes (fls. 222/231 e 235/237), ascenderam os autos a esta Corte.

Recebo os autos conclusos.

Este é o relatório.

Ab initio, impende anotar que o presente caso comporta julgamento monocrático, ex vi do disposto nos arts. 926, caput e 932, incisos III, IV, V e VIII, ambos do CPC, haja vista encontrar-se a matéria pacificada e sumulada nesta Corte.

Objetiva a ré, em sede de apelação, a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 9.771,18 (nove mil, setecentos e setenta e um reais e dezoito centavos), bem como das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A requerente, a seu turno, externa irresignação, apenas, no que tange ao quantum reparatório.

Feito tal escorço, destaca-se que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme o disposto no § 6º do art. 37 da Carta Magna: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa".

Por outro lado, destaca-se a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes os pressupostos consumeristas, evidenciados no art. 3º, § 2º, do indigitado diploma legal, vez que a autora é pequena produtora de fumo e parte hipossuficiente da relação.

Evidentemente, a energia elétrica é bem essencial e seu destinatário final é aquele que a utiliza em qualquer sorte de aparelho à sua disposição. Portanto, é destinatário final aquele que assiste à TV, o que utiliza o eletrodoméstico qualquer e, também, a produtora que utiliza um equipamento elétrico, como, no caso, a estufa.

De outra banda, esta Corte de Justiça expressamente consigna a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em casos como o da espécie:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CELESC. INTERRUPÇÃO ABRUPTA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO DE SECAGEM DO FUMO EM ESTUFA. PERDA NA QUALIDADE DA PRODUÇÃO. PROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO DO SERVIÇO (ART. 14, § 3º, DO CDC). INCIDÊNCIA OPE LEGIS. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. OBRIGAÇÃO INDENITÁRIA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO SOB A MODALIDADE DE CONCESSÃO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS AOS USUÁRIOS (ART. 37, § 6º, DA CRFB/1988 E ART. 14 DO CDC).

[...] Nos casos de responsabilidade do fornecedor lastreada em fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre de determinação legal específica, dispensando o preenchimento dos requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.

Seja em face do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ou à luz do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, remanesce a responsabilidade objetiva nos casos de interrupção injustificada da prestação dos serviços por concessionária de energia elétrica [...] (Apelação Cível n. 0300532-54.2017.8.24.0035, de Ituporanga, Relator: Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16/10/2018).

Neste andar, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil da ré é, in casu, objetiva, prescindindo, pois, da verificação da sua culpa, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.[...]

§ 1° O serviço é defeituoso quando...

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