Decisão Monocrática Nº 0300186-11.2015.8.24.0056 do Terceira Vice-Presidência, 05-10-2020

Número do processo0300186-11.2015.8.24.0056
Data05 Outubro 2020
Tribunal de OrigemSanta Cecília
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0300186-11.2015.8.24.0056/50000, Santa Cecília

Rectes. : Alinor Grein Bueno e outro
Advogado : Nei Luis Marques (OAB: 10768/SC)
Recorrido : Cooperativa de Crédito Rural do Planalto Catarinense Ltda Crediplanalto
Advogado : Orlando Marcelo Vieira (OAB: 14035/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Nilceia Maria Grein Bueno e Alinor Grein Bueno, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação aos arts. 369 do Código de Processo Civil e 5º, inciso LV, da CF/88; além de divergência jurisprudencial no tocante à ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova contábil necessária.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, inviável a admissão da insurgência. Isso porque, como é cediço, "a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ" (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1749729/SP, Relª. Ministra Assusete Magalhães, DJe 12/12/2018).

O reclamo também não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, quanto à suposta contrariedade ao artigo 369 do Código de Processo Civil e ao dissenso pretoriano correlato, por óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, a conclusão a que chegou a Terceira Câmara de Direito Comercial, para afastar a tese prejudicial de cerceamento de defesa, decorreu do exame acurado do acervo fático-probatório constante dos autos, que relevou ser dispensável a produção de outas provas além daquelas constantes dos autos, consoante o seguinte trecho do julgado recorrido (fl. 104):

De plano, anota-se que o alegado cerceamento de defesa não se cogita na espécie, porquanto as provas coligidas aos autos se revelam suficientes para o desate da lide, sendo, pois, despicienda a dilação probatória vindicada, já que se trata de matéria unicamente de direito.

Outrossim, o magistrado é o destinatário das provas,...

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