Decisão Monocrática Nº 0300194-28.2015.8.24.0075 do Segunda Câmara de Direito Civil, 16-06-2020

Número do processo0300194-28.2015.8.24.0075
Data16 Junho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0300194-28.2015.8.24.0075/SC



APELANTE: G.DOS SANTOS DEMETRIO - AUTOSOM (AUTOR) APELADO: TIM CELULAR S.A. (RÉU)


DESPACHO/DECISÃO


G. dos Santos Demetrio interpôs Recurso de Apelação em face da decisão que não acolheu os Embargos de Declaração (evento 69), opostos contra a sentença prolatada pela magistrada Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais n. 0300194-28.2015.8.24.0075, promovida contra Tim Celular S.A., na 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão, julgou improcedentes os pedidos iniciais condenando o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, o Autor sustentou sua tese recursal e, de forma singela, apontou em uma única oportunidade e, simplesmente, sem qualquer alegação, a necessidade de lhe ser concedida a gratuidade processual.
A propósito, confira-se o único excerto de sua peça recursal que faz menção a esse tema:
Além disso, vem requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão da parte apelante não poder arcar com as custas judiciais sem que de fato comprometa a sua subsistência e de sua família, de acordo com os documentos probatórios juntados e nos termos da lei.
[...]
b) Liminarmente, a dispensa do preparo e demais despesas, em razão do pedido de concessão de justiça gratuita a parte apelante, que aqui se ratifica;
(p. 7 do evento 72 dos autos de origem, INF65).
Ao final postulou pelo provimento do Recurso.
Em análise preliminar esta relatoria (evento 2) indeferiu a gratuidade processual determinando a intimação do Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento de sua Apelação por conta de deserção.
Em que pese devidamente intimado (evento 4), o Apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal (evento 6).
É o relato do necessário.
Decido.
O Inconformismo, adianta-se, não merece conhecimento, porquanto não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Com efeito, um dos pressupostos objetivos de admissibilidade dos recursos é o preparo, cujo recolhimento deve ser provado no ato da interposição da peça de insurgência, conforme determina o art. 1.007 do novo...

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