Decisão Monocrática Nº 0300197-79.2014.8.24.0022 do Terceira Vice-Presidência, 10-03-2020

Número do processo0300197-79.2014.8.24.0022
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemCuritibanos
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0300197-79.2014.8.24.0022/50001, Curitibanos

Recorrente : General Motors do Brasil Ltda GMB
Advogados : Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) e outro
Recorrido : Fabio Antonio Scolaro
Advogados : Thais Aparecida Leite (OAB: 19649/SC) e outros
Interessada : Autoshow GM Comércio de Veículos Ltda
Advogado : Geraldo Bruscato (OAB: 7025/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

General Motors do Brasil Ltda GMB, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 186, 884, 886, 927 e 944 do Código Civil; e 18, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

O reclamo não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que modificar as conclusões da Primeira Câmara de Direito Civil, no sentido de entender pela ausência de vício no veículo objeto da lide e pela inexistência de ato ilícito, ensejaria a reapreciação dos elementos fáticos-probatórios dos autos, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, consoante demonstram os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 700-701):

[...] É evidente que a situação vivenciada pelo demandante desborda o conceito de meros dissabores inerentes ao cotidiano, pois, como bem pontuou o Sentenciante: "a grave omissão da primeira demandada, deixando de implementar providências a seu encargo para regularização do veículo junto ao órgão de trânsito é gravosa ao consumidor, que permaneceu privado do bem e vendo-se obrigado a adimplir as parcelas do financiamento para preservação de seu bom nome, situação que caracteriza o dano anímico" (fl. 594).

Ora, não é difícil imaginar, que o fato de o autor adquirir automóvel novo e, ainda assim, não conseguir licencia-lo perante o DETRAN, o que impossibilita o uso do bem em vias públicas, causou-lhe exacerbada angústia e intranquilidade.

Não é demais lembrar que, mesmo após a revendedora ter sido procurada pelo demandante, emitindo carta de correção, o pedido de licenciamento foi negado pela autoridade de trânsito, pois persistia a incongruência na numeração, o que, por certo, lhe causou constrangimento, além de agravar a situação até então vivenciada.

Convém também assentar que o veículo fora adquirido em dezembro de 2013 e até janeiro do ano seguinte, a situação não havia sido sanada pela concessionária.

Mesmo após o ajuizamento da lide, o requerente continuou adimplindo as parcelas do...

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