Decisão Monocrática Nº 0300197-79.2014.8.24.0022 do Terceira Vice-Presidência, 10-03-2020
Número do processo | 0300197-79.2014.8.24.0022 |
Data | 10 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Curitibanos |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0300197-79.2014.8.24.0022/50001, Curitibanos
Recorrente : General Motors do Brasil Ltda GMB
Advogados : Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) e outro
Recorrido : Fabio Antonio Scolaro
Advogados : Thais Aparecida Leite (OAB: 19649/SC) e outros
Interessada : Autoshow GM Comércio de Veículos Ltda
Advogado : Geraldo Bruscato (OAB: 7025/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
General Motors do Brasil Ltda GMB, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 186, 884, 886, 927 e 944 do Código Civil; e 18, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.
O reclamo não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que modificar as conclusões da Primeira Câmara de Direito Civil, no sentido de entender pela ausência de vício no veículo objeto da lide e pela inexistência de ato ilícito, ensejaria a reapreciação dos elementos fáticos-probatórios dos autos, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, consoante demonstram os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 700-701):
[...] É evidente que a situação vivenciada pelo demandante desborda o conceito de meros dissabores inerentes ao cotidiano, pois, como bem pontuou o Sentenciante: "a grave omissão da primeira demandada, deixando de implementar providências a seu encargo para regularização do veículo junto ao órgão de trânsito é gravosa ao consumidor, que permaneceu privado do bem e vendo-se obrigado a adimplir as parcelas do financiamento para preservação de seu bom nome, situação que caracteriza o dano anímico" (fl. 594).
Ora, não é difícil imaginar, que o fato de o autor adquirir automóvel novo e, ainda assim, não conseguir licencia-lo perante o DETRAN, o que impossibilita o uso do bem em vias públicas, causou-lhe exacerbada angústia e intranquilidade.
Não é demais lembrar que, mesmo após a revendedora ter sido procurada pelo demandante, emitindo carta de correção, o pedido de licenciamento foi negado pela autoridade de trânsito, pois persistia a incongruência na numeração, o que, por certo, lhe causou constrangimento, além de agravar a situação até então vivenciada.
Convém também assentar que o veículo fora adquirido em dezembro de 2013 e até janeiro do ano seguinte, a situação não havia sido sanada pela concessionária.
Mesmo após o ajuizamento da lide, o requerente continuou adimplindo as parcelas do...
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