Decisão Monocrática Nº 0300197-87.2019.8.24.0092 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 11-08-2020

Número do processo0300197-87.2019.8.24.0092
Data11 Agosto 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0300197-87.2019.8.24.0092/SC



APELANTE: MARGARETE CAVALHEIRO FICHER (AUTOR) ADVOGADO: FABIO ABRAHAO NICOLAU SALUM (OAB SC036314) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB SP211648) ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SC023729)


DESPACHO/DECISÃO


Margarete Cavalheiro Ficher interpôs recuso de apelação da sentença proferida nos autos da ação de revisão contratual n. 0300197-87.2019.8.24.0092, ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S/A., na qual o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observada, contudo, a gratuidade concedida (evento 43).
Inconformada, a parte autora alegou em síntese: a) que houve julgamento citra petita, eis que não foram revisados todos os contratos celebrados entre as partes, autorizando a incidência da presunção de veracidade contida no art. 400 do CPC, quanto aos pactos não exibidos pelo banco; b) nos contratos não apresentados em juízo os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado e afastada a capitalização de juros; c) a mora está descaracterizada nos contratos não exibidos pela casa bancária; d) é devida a repetição do indébito, nos contratos faltantes; e) o deferimento da tutela de urgência, condicionada ao depósito em juízo dos valores incontroversos, suspendendo o débito das parcelas em conta-corrente (evento 48).
Em contrarrazões (evento 53), a apelada afirmou que a requerida não faz jus ao benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual a concessão deve ser revogada.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Antes de mais nada, passo à análise da preliminar em contrarrazões.
Em contrarrazões a casa bancária apelada sustentou a necessidade de revogação da justiça gratuita, argumentando que "não há nos autos qualquer elemento que comprove a impossibilidade da parte Recorrente arcar com os custos processuais sem que isso comprometa o seu sustento. As evidências mostram justamente o contrário, visto que a recorrente não forneceu cópias de sua carteira de trabalho, não apresentou extratos bancários e não juntou declarações de imposto de renda" (evento 53, p. 4).
Contudo, sua pretensão não comporta guarida, primeiro porque,ao contrário do sustentado pela apelada em sua peça defensiva (evento 15), a parte...

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