Decisão Monocrática Nº 0300206-16.2018.8.24.0082 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 31-05-2019

Número do processo0300206-16.2018.8.24.0082
Data31 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital - Continente
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0300206-16.2018.8.24.0082

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0300206-16.2018.8.24.0082, da Capital - Continente

Recorrente : Reinaldo Denis Viana Barbosa
Advogado : Reinaldo Denis Viana Barbosa (OAB: 42945/SC)
Recorrido : Aerolineas Argentinas S.a.

Advogados : Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) e outros
Relator: Juiz Marcelo Pizolati

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Relatório dispensado na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

2. O recurso é manifestamente inadmissível, conforme será explicado adiante, com base nos artigos 932, III, do CPC, e 21, X, do Regimento Interno das Turmas de Recurso.

Esta Turma de Recursos decidiu recentemente:

"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO POR SER DESERTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE DEMONSTRAM CONSUMO INCOMPATÍVEL COM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EFETIVA NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. GRATUIDADE INDEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. PRAZO PEREMPTÓRIO DE 48 HORAS DO ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/95 QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO. NORMA ESPECÍFICA QUE AFASTA A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 99, §7º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 115 DO FONAJE. ENUNCIADOS QUE NÃO POSSUEM EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. No caso concreto, a parte recorrente não comprovou a alegada ausência de condições de arcar com as custas processuais, porquanto deixou de acostar aos autos qualquer documento apto a demonstrar sua situação financeira. Assim, deve ser mantida a denegação da gratuidade" (AI n. 0032226-59.2016.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 13-9-2016). Havendo regulamentação específica da Lei 9.099/95, deve ser afastada a aplicação subsidiária do CPC. "Ressalta-se, por outro lado, que nem todos os dispositivos do Código de Processo Civil são aplicáveis ao microssistema do Juizado Especial Cível, uma vez que o procedimento especial prevalece em detrimento do procedimento comum, já que subsidiária é a sua incidência." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0001598-21.2013.8.24.0056, de Santa Cecília, rel. Des. Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 24-05-2018). "Lembrando-se que, em se tratando de enunciados do FONAJE, a exemplo do que ocorre com as súmulas, servem apenas para nortear a atuação jurisdicional do magistrado, não possuindo, entretanto, efeito vinculante' (TJSC, Embargos de Declaração n. 0800524-03.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Oitava Turma de Recursos - Capital, j. 25-04-2013)" (TJSC, Agravo Regimental n. 0302487-18.2018.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, Rel. Juiz Marcelo Pizolati, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 06-12-2018).

3. A justiça gratuita não pode ser concedida de forma indiscriminada, sem que a parte traga prova segura de seus rendimentos, com prejuízo aos efetivamente necessitados, a quem a CF/1988 dirige os benefícios da Lei 1.060/50.

Com efeito, a justiça gratuita visa atender quem não apresenta recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.

Destarte, nos termos da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, é possível condicionar sua concessão à comprovação da efetiva necessidade.

O Tribunal de Justiça do Estado fixou:

"AGRAVO SEQUENCIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO PRIMITIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE QUE A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SERIA SUFICIENTE. ARGUMENTO REFUTADO. POSSIBILIDADE DE O JULGADOR EXIGIR ESCLARECIMENTOS E/OU COMPROVAÇÃO DE SUA REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA. INÉRCIA DO POSTULANTE EM APRESENTAR TAIS INFORMAÇÕES QUE CORROBORASSE SUA ASSEVERADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. (...) DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em AI n. 2013.082557-4, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 12-03-2015).

E:

"RECURSO INOMINADO - PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO E DE CUSTAS FINAIS - RECURSO DESERTO - EXEGESE DOS ARTIGOS 42, §1º, E 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.099/95 - ENUNCIADO N. 80, DO FONAJE - RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSC, Recurso Inominado n. 0812132-61.2011.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Margani de Mello, Oitava Turma de Recursos - Capital, j. 19-04-2018).

Não obstante, nos termos da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, é possível condicionar sua concessão à comprovação da efetiva necessidade.

Na espécie, o recorrente não juntou documentos que comprovassem fazer jus à gratuidade judiciária, limitando-se apenas à declaração de hipossuficiência, certidão negativa de propriedade e certidão do DETRAN (pp. 236-237), deixando de demonstrar sua renda mensal.

Ora, a mera juntada de declaração não é suficiente para a concessão do benefício, valendo destacar que o recorrente não informou sua renda mensal, ainda que mediante declaração pessoal, conforme determinado na decisão de pp. 233/234.

Além disso, não se pode olvidar que o recorrente é advogado, sendo que seu escritório subscreveu a petição inicial.

Veja-se:

"Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária da agravante, mostra-se inviável a concessão da Justiça Gratuita" (AI n. 4015623-37.2016.8.24.0000, de Taió, Rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 14-9-2017).

E ainda:

"'Para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. No caso concreto, a parte recorrente não comprovou a alegada ausência de condições de arcar com as custas processuais, porquanto deixou de acostar aos autos qualquer documento apto a demonstrar sua situação financeira. Assim, deve ser mantida a denegação da gratuidade' (Agravo de Instrumento n. 0032226-59.2016.8.24.0000, de Joinville, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 13-9-2016)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008377-19.2018.8.24.0000, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-11-2018).

4. Com efeito, o preparo deve ser recolhido, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).

Destaco que o prazo é contado minuto a minuto, sem possibilidade de dilação:

"RECURSO INOMINADO. PREPARO INCOMPLETO, POIS NÃO REALIZADO NAS 48 (QUARENTA E OITO) HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Na dicção do artigo 42, § 1.º, da Lei 9.099/95, a parte recorrente tem o prazo peremptório de quarenta e oito horas para comprovar o recolhimento do preparo recursal. "Deverá a apelante atentar, porém, que o prazo concedido não é de dois dias, mas de quarenta e oito horas, procedendo-se à contagem, portanto, de minuto a minuto" (in Joel Dias Figueira Júnior. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. 5.ª Ed. p. 312)." (TJSC, Recurso Inominado n. 2009.500915-8, de Canoinhas, rel. Juiz Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 10-05-2010).

Ademais, o pagamento do preparo deve ser integral, não sendo admitida complementação, uma vez que o art. 1.007, §2º, do CPC não é aplicável ao procedimento dos juizados especiais.

Decidiu-se:

"RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE O PREPARO. INADMISSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 42, DA LEI N. 9099/95: "O preparo do recurso, na forma do parágrafo único do artigo 54 da Lei 9.099/95, deve compreender todas as despesas processuais, referentes ao primeiro e segundo grau de jurisdição. 'O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a...

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