Decisão Monocrática Nº 0300208-83.2019.8.24.0103 do Segunda Vice-Presidência, 12-02-2020

Número do processo0300208-83.2019.8.24.0103
Data12 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemAraquari
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Extraordinário n. 0300208-83.2019.8.24.0103/50002, de Araquari

Recorrente : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
Recorrido : Alaércio Mafra
Advogados : Carlos Berkenbrock (OAB: 13520/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Extraordinário contra os acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, decidiu: a) dar provimento à apelação do ora recorrido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento (fls. 101-107); e b) rejeitar os embargos de declaração (fls. 21-27 do incidente 50000).

Em síntese, alegou violação aos arts. e 5º, XXXV, ambos da Constituição da República (fls. 1-10 do incidente 50002).

Sem a apresentação de contrarrazões (fls. 12-13 deste incidente), vieram os autos a esta 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reune condições de ascender à Corte de destino.

1. Da afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República:

Sustenta o recorrente que os acórdãos impugnados violaram o art. 5º, XXXV, da Carta Magna, porque reformaram a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, ação acidentária ajuizada em seu desfavor, e determinaram o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.

Defende ausência de lesão ou ameaça de direito a ser rechaçada e por isso, o processo deveria ter sido extinto sem julgamento de mérito, consoante dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Discorre, ainda, acerca da distinção entre o caso enfocado e a extensão das exceções definidas na tese firmada pela Suprema Corte, sob a sistemática de repercussão geral (RE 631.240).

O acórdão da apelação, no ponto, encontra-se em consonância com o entendimento retratado pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral.

Com efeito, a controvérsia referente à necessidade de prévio requerimento administrativo não é novidade no Poder Judiciário, tendo sido afetada para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631.240/MG, pertinente ao TEMA 350/STF, que teve como questão submetida a julgamento o "Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário".

Em decisão publicada no dia 10.11.2014, a Suprema Corte, por relatoria do Ministro Roberto Barroso, firmou a seguinte tese:

"I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."

Importa anotar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os autos do REsp 1.369.834/SP, também afetou sua análise à sistemática de repetitivos ...

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