Decisão Monocrática Nº 0300214-16.2014.8.24.0055 do Quinta Câmara de Direito Público, 31-05-2019

Número do processo0300214-16.2014.8.24.0055
Data31 Maio 2019
Tribunal de OrigemRio Negrinho
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação / Remessa Necessária n. 0300214-16.2014.8.24.0055 de Rio Negrinho

Apelante : Estado de Santa Catarina
Def.
Público : Ronan Saulo Robl (OAB: 16923/SC)
Apelado : Pedro Silvio Correa Borges (Representado por sua mãe) Laurinda de Andrade Borges
Advogado : Marcos Daniel Haeflieger (OAB: 29122/SC)

Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

A sentença condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento da diferença da pensão graciosa concedida em valor inferior a 1 (um) salário mínimo.

Em relação ao reexame necessário, foi corretamente rejeitada a prejudicial de prescrição. O autor é absolutamente incapaz (fl. 27) e incide na hipótese a regra do art. 198, I, do Código Civil, pouco importando que tenha sido nomeado curador para exercer a sua representação. Com efeito, "'o prazo prescricional não flui contra os absolutamente incapazes, inclusive interditados, ainda que submetidos à curatela' (STJ - REsp 1684125/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 13/03/2018), pois 'o comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra 'e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz'. (Desembargador Jânio Machado, AC n. 2007.059453-9)' (AC n. 2008.030726-9, de São José do Cedro. Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva)" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0301598-60.2014.8.24.0072, de Tijucas, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14/05/2019).

De igual maneira, sobre a matéria de fundo, esta Corte de Justiça assentou que "em se verificando que o pagamento do benefício da pensão graciosa - reconhecido e implementado no âmbito administrativo - vem sendo realizado em quantia inferior, ainda que amparado no princípio da legalidade, há de ocorrer a revisão pretendida, de forma a atender o preconizado na Constituição Estadual (art. 157, V)" (TJSC, Reexame Necessário n. 0001014-48.2013.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19/07/2018), sendo mesmo caso de procedência do pleito revisional.

Há que se considerar, contudo, que o termo final do direito à revisão é a data da efetiva implantação do salário mínimo em folha de pagamento por força da Lei Estadual n. 16.063/13, que finalmente deu cumprimento ao comando constitucional.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL E...

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