Decisão Monocrática Nº 0300217-39.2015.8.24.0021 do Quarta Câmara de Direito Público, 07-01-2019

Número do processo0300217-39.2015.8.24.0021
Data07 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemCunha Porã
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação / Remessa Necessária n. 0300217-39.2015.8.24.0021, de Cunha Porã

Apelante : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Elisangela Strada (OAB: 22352/SC)
Apelada : Marizete Wiedeck
Advogados : Bruna Jaqueline Bankow Ebeling (OAB: 38959/SC) e outro

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Na comarca de Cunha Porã, Marizete Wiedeck ingressou com Ação Cominatória em face do Estado de Santa Catarina.

Alega ser portadora de Diabetes Tipo 1 (CID E10), necessitando do fármaco Insulina Glargina - Lantus. Afirma que solicitou o medicamento à Secretaria de Estado da Saúde, porém seu requerimento foi indeferido, porquanto não padronizado o remédio. Assevera que, por estar desempregada, não desfruta de recursos para custear o tratamento. Daí postular, inclusive em antecipação de tutela, o aludido insumo (fls. 1-15).

Emendada a inicial, o pleito antecipatório foi deferido (fls. 49-52) para determinar que ente público disponibilize o remédio no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária e sequestro de valores; o que gerou o agravo retido de fls. 66-68, com contraminuta às fls. 74-79.

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o feito foi saneado e deferida a prova pericial (fl. 123).

Diante das sucessivas renúncias dos peritos nomeados, as partes foram intimadas a se manifestar acerca da persistência do interesse pela prova técnica, tendo o réu desistido da perícia, optando pelo envio de formulário à médica que prescreveu o tratamento (fl. 195).

Encerrada a instrução, o togado a quo confirmou a antecipação de tutela, condenando o Estado de Santa Catarina a fornecer à autora o fármaco Insulina Glargina - Lantus, estabelecendo contracautela e impondo ao réu os ônus sucumbenciais (fls. 255-262).

Insatisfeito, o Estado apelou. Em suas razões, requer o decote do julgado no que toca à imposição das astreintes (fls. 268-274).

Com as contrarrazões (fls. 277-284), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento da remessa oficial, com ajuste no julgado para revogar a imposição de multa diária; e pelo retorno dos autos à origem, a fim de que se realize estudo social (fls. 302-307).

É o relatório.

Decido.

1. A competência para análise do feito - distribuído em 22-4-2015, antes, portanto, da autorização de remessa à Turma Recursal da Fazenda Pública (cf. Conclusões do Grupo de Câmaras de Direito Público - disponibilizado no DJE n. 2023, pág. 1/2. Data: 17-12-2014) - é deste Tribunal de Justiça. Situação diversa seguem os casos posteriores a 23-6-2015, isto desde que o valor dado à causa e/ou seu conteúdo econômico (condenação) sejam "até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos" (art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009) e que o tema proposto para enfrentamento não esteja elencado nas exceções dispostas em lei.

2. Cumpre pontuar, inicialmente, que, tendo a sentença sido publicada em 7-4-2017 (fl. 183), isto é, quando já em vigência o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC/15).

2.1. Diferente do consignado pelo magistrado singular à fl. 262, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois, pela análise dos autos, verifico que o custo do remédio agasalhado pela sentença se aproxima da quantia mensal de R$ 121,25 (cento e vinte e um reais e vinte e cinco centavos - fls. 25-27), o que representa despesa anual de R$ 1.455,00 (mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais), isto é, inferior ao valor de alçada previsto no inciso II do § 3º do art. 496 do CPC/15.

2.2. Outrossim, não conheço do agravo retido manejado pelo Estado às fls. 66-68, pois não atendida a disposição do caput do art. 523 do CPC/73, vigente à época da publicação do decisum combatido.

2.3. O apelo, por outro lado, apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o apenas no efeito devolutivo (arts. 1.012, § 1º, V, e 1.013 do CPC/15).

3. É viável o julgamento monocrático, na forma do ditado no art. 932, inciso IV, "c", do Código de Processo Civil de 2015 e art. 36, XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as alterações trazidas pelo Ato Regimental n. 139/2016.

4. A insurgência em tela cinge-se à pretendida revogação das astreintes fixadas pelo togado sentenciante quando da antecipação da tutela.

Adianto que o protesto merece abrigo.

Sabe-se que a cominação de astreintes decorre de lei, mais precisamente do art. 537, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual, o juiz pode, independentemente de requerimento da parte, ordenar medidas de força, tais como a...

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