Decisão Monocrática Nº 0300222-35.2015.8.24.0256 do Quarta Câmara de Direito Público, 14-01-2019
Número do processo | 0300222-35.2015.8.24.0256 |
Data | 14 Janeiro 2019 |
Tribunal de Origem | Modelo |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0300222-35.2015.8.24.0256, de Modelo
Apelante : Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA
Advogados : Renata Von Hoonholtz Trindade (OAB: 46713/SC) e outros
Apelado : Palomar José Schmitt
Advogados : Gelson Joel Simon (OAB: 16971/SC) e outro
Apelada : Marli Salete Schmitt
Advogado : Joelmir José Simon (OAB: 32555/SC)
Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho
Vistos etc.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA) contra sentença que, nos autos da Ação Indenização por Desapropriação Indireta movida por Palomar José Schmitt e Marli Schmitt, julgou procedentes os pleitos iniciais, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 16.464,40 (dezesseis mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios e compensatórios, além de honorários advocatícios.
Com contrarrazões, foram os autos remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual indicou ausência de interesse na causa.
O processo, contudo, deve ser suspenso.
Com efeito, em decisão proferida em 8-8-2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou "a suspensão do processamento de todos os feitos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da matéria submetida à revisão pertinente aos Temas 126, 184, 280, 281, 282 e 283 e à Súmula 408 do STJ e que tramitem no território nacional, a partir do momento de emergência da questão relativa à taxa de juros compensatórios aplicável às ações expropriatórias, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento" (STJ, Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.328.993/CE, rel. Min. Og Fernandes).
Nesses termos, considerando que o presente inconformismo envolve pelo menos um dos Temas acima apontados, DETERMINO o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo da Corte Superior na QO no REsp n. 1.328.993.
Remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP para o devido cadastramento.
Dê-se ciência.
Florianópolis, data da assinatura digital.
Desembargador Odson Cardoso Filho
Relator
Gabinete Desembargador Odson Cardoso Filho
Gabinete Des.
Gabinete Desembargador Odson Cardoso Filho
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